A penhora é possível porque os honorários têm natureza alimentar.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a penhora de parte dos proventos de um aposentado para o pagamento dos honorários advocatícios devidos por ele em ação contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). Uma vez que esses honorários têm natureza alimentar, os ministros afastaram a tese de impenhorabilidade dos proventos.
Honorários sucumbenciais
O aposentado havia apresentado reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a parcela salarial denominada sexta-parte. O pedido foi julgado improcedente, e o juízo o condenou a pagar os chamados honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação. Como o valor não foi pago, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária.
Impenhorabilidade
Ao julgar recurso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região liberaram a penhora. Para o TRT, os valores relativos à aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo segundo desse dispositivo até permite a medida para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, segundo o TRT, os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da Prodesp, não se enquadram nessa definição.
Natureza alimentar
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST considera que, após a vigência do CPC de 2015, é possível bloquear valores de proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, salários e outras remunerações para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem. E, nesse sentido, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE DETERMINA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema sobre a possibilidade da penhora de proventos para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência oferece transcendência política, em face da jurisprudência desta c. Corte Superior, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE DETERMINA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que o v. acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta c. Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST para o processamento do apelo extraordinário.
II. Desde as razões do recurso de revista a parte reclamada exequente alega que a decisão do Tribunal Regional, ao excluir sem embasamento legal a penhora de proventos da parte reclamante executada, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, violou os arts. 5º, II, 97, 100, § 1º, da Constituição da República. Afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, com característica remuneratória e penhora dos proventos para pagamento da verba honorária encontra-se em harmonia com a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
III. O Tribunal regional entendeu que os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte vencedora não se confunde com prestação alimentícia, única hipótese exceptiva de penhorabilidade dos proventos prevista no § 2º do referido dispositivo legal. Com estes fundamentos e a aplicação da OJ 153 da SBDI-2 do TST liberou a penhora que recaiu sobre os proventos do executado.
IV. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à possibilidade de penhora de proventos oferece transcendência política , haja vista a jurisprudência desta c. Corte Superior pacífica no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, é possível, para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, o bloqueio de valores em conta salário, proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, remanescendo a impenhorabilidade nestas mesmas circunstâncias apenas com relação à penhora de salários sob a égide do CPC de 1973, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST.
V. Quanto à natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Súmula vinculante 47 do e. STF definiu o caráter alimentar da parcela, in verbis : ” Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza “.
VI. Desse modo, ao desconsiderar a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, o Tribunal Regional deixou de aplicar norma legal vigente, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
VII. No caso concreto, a parte reclamante foi sucumbente no processo de conhecimento e determinado o bloqueio de valores em sua conta corrente para o recebimento de proventos, o executado apresentou embargos à execução alegando tão somente a impenhorabilidade dos seus salários. As instâncias ordinárias, na vigência do CPC/2015, declararam a impenhorabilidade dos proventos desde a sentença dos embargos à execução da parte reclamante executada. Nesse contexto, conhecido o recurso de revista da parte reclamada exequente por afronta ao art. 5º, II, da CRFB, a consequência é o seu provimento para declarar a penhorabilidade dos proventos da parte executada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, parcela de natureza alimentar, observados os limites dos arts. 528 e 529 do CPC/2015.
VIII. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000526-53.2019.5.02.0502