A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um cabo do Batalhão da Guarda Presidencial do Exército Brasileiro (EB), licenciado após nove anos de serviço, a ser reincorporado à sua unidade e, assim, ser reconhecida sua condição de militar de carreira.
De acordo com o processo, o autor foi licenciado faltando apenas oito dias para completar os 10 anos de efetivo serviço prestado (prazo previsto na legislação sobre o tema para alcançar a estabilidade), sendo que seu último reengajamento concedido se findaria somente em três meses após sua exclusão.
Inconformado com a decisão da 1ª instância, o militar recorreu ao Tribunal alegando que o seu licenciamento se deu apenas para impedir o alcance da estabilidade, uma vez que o ato deveria ter sido fundamentado diante do deferimento do último reengajamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que “nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, o que não ocorreu.
Além disso, para o magistrado, as alegações da União de que o apelante estaria sujeito ao prazo máximo de nove anos de efetivo serviço não se sustenta, pois, de acordo com o demonstrado nos autos, o recorrente não se submete à restrição do referido prazo “previsto no art. 29 da Portaria n. 605/2002 diante da exceção prevista no art. 30 desse mesmo diploma normativo”.
Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação, condenando o EB a reintegrar o militar com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MÚSICO. ANULAÇÃO DE ATO QUE CONCEDEU O REENGAJAMENTO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ATO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA PORTARIA Nº 605/2002. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelante foi aprovado em concurso realizado em 2001 para Músico do Exército, quando vigia a Portaria Ministerial n. 156/98. Posteriormente, foi promovido à graduação de Cabo em 2004 durante a vigência da Portaria n. 605/2002 que impedia ao militar temporário adquirir a estabilidade por meio de reengajamentos sucessivos.
2. Como regra geral, até a obtenção da estabilidade decenal, o militar não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas e pode ser licenciado de ofício, por ato discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração, independentemente de motivação ou contraditório. De igual modo, o reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar.
3. Ocorre que, nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 94480 2011.02.90557-5, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2012).
4. No caso em apreço, o licenciamento ocorreu no dia 18 de março de 2008, sem a devida motivação. Ou seja, antes do término do prazo do último reengajamento concedido, que se findaria apenas no dia 6 de abril de 2008.
5. Incidência da regra de transição do art. 30 da Portaria n. 605/2002, sendo incabível a limitação de nove anos imposta aos militares regidos pelo art. 29 deste diploma normativo, além de inviável a aplicação retroativa deste dispositivo.
6. Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça indeferido. Ausência de declaração de hipossuficiência.
7. Apelação provida, para condenar a ré a reintegrar o apelante, com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Processo: 0005603-59.2009.4.01.3400