A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o pedido de benefício previdenciário não é afetado pela perda do direito (decadência) e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para que o processo tenha continuidade. Assim, a Corte aceitou o recurso de uma beneficiária contra a sentença que havia determinado a perda de seu benefício assistencial a uma pessoa com deficiência.
Nas suas alegações, a recorrente sustentou que à época em que deu entrada no pedido do benefício previdenciário a regra que estava em vigor era a de que apenas em casos de pedido de revisão de benefício deveriam ser observados o prazo decenal (de dez anos) da perda do direito.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, observou que “conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/90, uma vez preenchidos os requisitos legais e havendo recusa administrativa na concessão do benefício previdenciário, o interessado dispõe do prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional o estabelecimento de prazo decadencial para pedido de revisões, como definido no art. 103 da Lei 8.213/90, e isso deu “nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário”, afirmou o magistrado.
Decadência ou prescrição – Nesse sentido, o relator asseverou que já está fundamentado “que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo”.
No entanto, sustentou o magistrado, deve ser observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores que só podem retroagir até cinco anos a partir da data em que a ação foi proposta.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ADI 6096/DF. SÚMULA N. 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS.
1. A controvérsia central reside na possibilidade de decadência do direito de fundo do benefício previdenciário.
2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário
4. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, na orientação de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que venha a retirar a proteção social devida à parte autora, revela-se hígida a pretensão autoral ao benefício, uma vez que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito, e não se aplica o prazo decadencial para o fim do requerimento inicial do benefício.
5. De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica, não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
6. Apelação da parte autora provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Diante desse contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acatou a apelação da autora e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento.
Processo: 1003247-13.2019.4.01.3307