A Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3892, contra o artigo 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar Estadual 155/97. Essas normas tratam da determinação para que a defensoria pública seja exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB-SC).
De acordo com a ANDPU, os dispositivos são contrários à Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV e 134) no que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Isso porque substituiu a criação da defensoria pública estadual por uma outra sistemática, chamada de advocacia dativa, o que segundo a entidade, “carece de fundamento jurídico-constitucional”.
Para a ANDPU, as normas contestadas possuem “vício de inconstitucionalidade material insanável”, por agredirem frontalmente os preceitos da Constituição Federal. Sustenta que, ao estabelecerem que a assistência jurídica integral e gratuita seja desempenhada por meio de defensoria dativa, organizada pela OAB-SC e não pelo próprio Estado, as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
Acrescenta, ainda, que o estado de Santa Catarina deixou de criar e implantar a defensoria pública do estado, preferindo, indevidamente, atribuir as funções que lhe seriam inerentes a entidades estranhas à organização do estado.
Dessa forma, pede a inconstitucionalidade das normas. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.