Anatel e Ancine não são responsáveis por coibir violação de direito autoral na Internet

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional do Cinema (Ancine) não são responsáveis pela divulgação irregular de conteúdos protegidos por direito autoral e, também, não dispõe dos mecanismos para impedir o acesso às páginas violadoras de direitos. O entendimento é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (SC), ao determinar a remessa, para a Justiça do Estado, da ação de uma produtora de conteúdo para Internet contra várias empresas, incluindo a Google Internet do Brasil, que seriam direta ou indiretamente responsáveis pela contrafação.

“Não sendo a Anatel e a Ancine responsáveis pela conduta descrita na petição inicial, tampouco detendo os meios para impedir a sua disseminação, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (12/5). “O feito, portanto, será extinto sem resolução do mérito em relação às agências reguladoras, em razão da ilegitimidade passiva, e, não remanescendo motivo para que a causa seja processada e julgada na Justiça Federal, serão os autos remetidos à Justiça Estadual”, concluiu o juiz.

A ação foi proposta pela empresa Bella Entretenimento Ltda., com pedido de indenização pela veiculação irregular de seus conteúdos por páginas de terceiros e, ainda, para desindexação dessas páginas nos mecanismos de busca do Google, inviabilizando o acesso. A empresa alegou que as agências teriam poder de polícia para “combater a pirataria via internet no país”, bem como para “impor aos provedores de internet a implantação de mecanismos em seus provedores/backbones capazes de coibir o acesso de brasileiros aos referidos sites piratas”.

Segundo Vettorazzi, as agências não podem ser responsabilizadas porque “a própria forma como o pedido é realizado assim o demonstra: a autora pede que as rés ‘solicitem às empresas que administram serviços de acesso a Backbones, Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), a inserção de obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar, até o julgamento definitivo do processo principal, do acesso aos sites’, e não que elas mesmas promovam a inserção requerida. Logo, a ação deveria se voltar contra as empresas mencionadas, e não contra as agências reguladoras”.

O juiz considerou, finalmente, que a empresa autora não comprovou a comunicação às agências reguladores da ocorrência de violação de seu conteúdo e a solicitação de providências. “Mesmo que houvesse a legitimidade passiva, não restaria comprovado o interesse processual na judicialização da questão contra a Anatel e a Ancine”, observou.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016536-77.2023.4.04.7200

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