ANAC deverá regulamentar transporte de coelhos de estimação em cabines de aeronaves comerciais

A decisão da juíza federal da 6ª Vara de Curitiba, Vera Lúcia Feil Ponciano, foi proferida em Ação Civil Pública proposta por ONG Sou Amigo e GAC – Grupo de Apoio aos Coelhos, que requereram a concessão de tutela antecipatória para que a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –  incluísse também os “coelhos” na Resolução que regulamenta o transporte aéreo de animais no Brasil. Com isso, as empresas aéreas deveriam permitir e operacionalizar o embarque de tais espécies na cabine da aeronave, juntamente com os humanos tutores, ao invés de serem transportados os animais no porão de carga.

Na visão dos autores a regulamentação da ANAC representou retrocesso ambiental ao restringir a definição de animais domésticos considerando como tais apenas cães e gatos, excluindo outras espécies e em especial, neste caso, os coelhos. Dessa forma, ao tempo em que liberou o embarque de cães e gatos nas cabines, restringiu o transporte de outros animais ao porão de carga das aeronaves, onde não teriam quaisquer condições de segurança e de saúde. Além disso, tal normatização afrontaria a competência e a classificação do IBAMA, ignorando serem os coelhos animais domésticos, dóceis, de pequeno porte, silenciosos, facilmente transportáveis e não serem transmissores de qualquer doença aos seres humanos.

A ANAC refutou as alegações, esclarecendo que a regulação das Condições Gerais de Transporte Aéreo estabelece que o transportador aéreo tem a prerrogativa para avaliar acerca das formas de admissão e transporte de animais, em razão da obrigação de cumprir os requisitos relacionados à segurança operacional da aviação civil, e outras normas atinentes ao transporte de animais expedidas por autoridades competentes. Também o transportador deve observar a própria política de negócios da operadora aérea. Aduziu que as tais Condições Gerais não apresentam óbice, em tese, ao transporte de coelhos na cabine da aeronave, o qual pode ser feito. Afirmou que não existem reclamações sobre o transporte de coelhos, sendo possível o transporte desde que observados os requisitos relacionados à segurança operacional da aviação civil.

Reconheceu a juíza a presença dos requisitos à tutela de emergência, bem como a legitimidade dos autores para pleitear em juízo tutela aos direitos dos animais, bem como a correção de seu manejo por intermédio da Ação Civil Pública. Apesar de admitir ainda incipiente no Brasil a matéria de Direito dos Animais, Ponciano compilou textos doutrinários e decisões jurisprudências acerca da questão, destacando seu paulatino aumento com o passar do tempo, diante da importância da matéria.

Em sua decisão, a magistrada asseverou que “mediante pesquisa de casos julgados, infere-se que está havendo recusa das companhias aéreas em permitir o transporte de coelhos na cabine”. Nas jurisprudências colacionadas, todas foram unânimes em garantir o embarque na cabine aos coelhos transportados por seus tutores. Destacou a juíza que deve ser permitido o transporte dos coelhos na cabine da aeronave, pois eles são animais domésticos, conforme a Portaria do IBAMA nº 93/1998, e possuem tamanhos muito menores do que pode apresentar um cachorro, por exemplo, e não emitem qualquer tipo de ruídos ou som capaz de perturbar outros passageiros, diferentemente dos cães e gatos. Inclusive, podem ocorrer situações em que esse animal tenha a função de suporte emocional para uma pessoa com enfermidade física ou mental.

Salientou a magistrada que: “A realidade demonstra que as companhias aéreas não permitirão o transporte de coelhos na cabine em caso de ausência de regulamentação da questão pela ANAC. No entanto, é necessário disciplinar o assunto, pois os coelhos merecem proteção no sentido de usufruírem de um transporte mais adequado, pois são criaturas frágeis e podem sofrer sérios danos no transporte pelo modo costumeiro. Assim, com os devidos cuidados e observando-se as regras de segurança, é cabível que se permita o transporte de coelhos na cabine também”.

Ao final, concluiu que: “está presente a probabilidade do direito invocado, cabendo o deferimento do pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ANAC que expeça a regulamentação necessária para permitir o transporte de coelhos na cabine da aeronave, observados os requisitos relacionados à segurança das pessoas e do animal, bem como operacional da aviação civil”, e fixou o prazo de 30 dias para a necessária regulamentação da ANAC, acerca da liberação do embarque de coelhos nas cabines dos voos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5045589-92.2021.4.04.7000

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