O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.
Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.
Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela”.
“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o município.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.
O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para negar provimento ao recurso.
O recurso ficou assim decidido:
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão com a seguinte ementa: “Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso de admissão de Guarda Municipal Feminina. Exigência de altura mínima Inadmissibilidade. Exigência discriminatória não prevista em lei. Estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico. Precedente STF. Segurança mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos.” (fl. 185). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º e 37, I, da Carta Magna. O agravante sustenta que “o exercício da profissão para a qual prestaram concurso as recorridas, depende da altura” (fl. 216). Argumenta que essa exigência foi “prevista previamente em edital, para todos os candidatos”. Alega que “ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela” (fl. 216). Assevera ainda que: “(…) embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas.” (fl. 218). Decido. Não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso. No caso dos autos, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento das duas turma desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 627.586, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.12.2007) “CONCURSO PÚBLICO – ALTURA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI-AgR 598.715, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 9.5.2008). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos análogos ao do presente recurso: AI-AgR 460.131, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJe 25.6.2004; RE-AgR 509.296, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.10.2007. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do agravante. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).