Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital.

Em seu recurso, a União sustentou que a exigência de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.

Destacou o relator que, quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.

O magistrado referiu-se a julgado do TRF 2ª Região segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ESPECIALIDADE ORTODONTIA. EAS/EIS 1/2018. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura na presente hipótese” (STJ, RMS 47.009/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016).

2. Quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do STF, quando do julgamento do RE nº 194952/MS, publicado em 11/10/2001, considerou: Concurso público. Altura mínima. Requisito. Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99) (STF, RE 194952, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 11-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02047-03 PP-00489).

3. Apelação e remessa oficial não providas.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença em seus termos.

Processo nº: 1000493-02.2018.4.01.3900

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