Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA, SEGUNDA ALIENANTE. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA O PRIMEIRO ALIENANTE EM 16/02/1998. CITAÇÃO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, EM 02/08/2000, NÃO COMPROVADA. PENHORA REALIZADA EM 06/10/2000. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I e II). ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.

  1. “Não se aplica o entendimento do REsp 1.141.990-PR, representativo de controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, porque nele foi considerada somente a presença do próprio executado na condição de alienante, hipótese diferente da presente demanda” (AP 0017688-15.2016.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 23/02/2018).

  2. “Tendo sido o veículo em discussão alienado em 03/01/2001, antes, portanto, da vigência da LC n. 118/2005, não há que se falar em fraude à execução, eis que a transação comercial antecedeu a citação do devedor, ocorrida em 14/03/2001” (AP 0017573-32.2003.4.01.9199/MG, TRF1, Sexta Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Andre Prado de Vasconcelos, unânime, e-DJF1 31/08/2011).

  3. Sendo fato incontroverso que, no caso concreto, houve alienações sucessivas, ainda que o adquirente diligenciasse para obter certidões acerca da existência de ação judicial pendente, isso ocorreria não em relação à principal executada, Flytech Minas Tecnologia Ltda., ou ao corresponsável Ronaldo Queiroz Fontenelle, primeiro alienante, mas em relação a All Muffers Ltda., que dele adquiriu e revendeu o referido bem a uma concessionária de veículos.

  4. Intimada para produção de provas, a UNIÃO (FN) limitou-se a informar ao Juízo de origem que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

  5. A apelante alega, mas não apresenta prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

  6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800

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