A Casan – Companhia Catarinense de Água e Saneamento teve contra si condenação mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e, por conta disso, terá que indenizar uma microempresária da Capital.
Esta perdeu uma carga de sorvetes e picolés avaliada em R$ 20 mil, por conta de a água servida pela companhia – e utilizada no preparo de seus produtos – apresentar concentração de cloro em nível superior ao admitido para consumo humano.
Segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, ao caso aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que é clara a relação de consumidor e fornecedor entre as partes.
Em razão disso, cabia à empresa demonstrar que a água que serviu para a fabricação dos sorvetes e picolés estava dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente.
Mas ela não o fez. Já a microempresária, nas palavras do relator, demonstrou “à saciedade” a má qualidade da água: um laudo de análise química apresentado apontou percentual de 5,13 mg/l de cloro, não tolerável para consumo.
Em reforço a sua argumentação, a empreendedora anexou ao processo o auto de intimação de apreensão das mercadorias, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, e o auto de infração lavrado pela Vigilância Sanitária. Os sorvetes e picolés foram inutilizados.
“Ora, se a Secretaria de Estado da Saúde e a Vigilância Sanitária atestaram que a água era imprópria para o consumo, tanto que recolheram os produtos e os inutilizaram, entende-se que restou suficientemente evidenciada a má qualidade da água”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CASAN – FORNECIMENTO DE ÁGUA COM NÍVEIS DE CLORO SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE – APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS COM A UTILIZAÇÃO DA ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – APLICABILIDADE DA LEI DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, INC. VIII
Configurada a relação de consumo, invertido o onus probandi e comprovada satisfatoriamente pelo consumidor a má qualidade da água, que ultrapassou os níveis de cloro considerados adequados para o consumo, segundo Portaria do Ministério da Saúde, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos emergentes.
A decisão foi unânime .
Apelação Cível n. 2010.073554-4