Agente de segurança socioeducativo garante o direito de registrar-se nos quadros da OAB

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação contra sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança impetrado por um agente de segurança socioeducativo objetivando o seu registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), denegou a segurança buscada.

Em seu recurso, o apelante sustentou que o cargo de agente de segurança socioeducativo, profissional que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, não está inserido nas hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia previstas no art. 28 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB.

Ao iniciar seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas.

Segundo a magistrada, a profissão do apelante não está elencado no rol de itens do artigo 144 da Constituição Federal, nem da OAB, como impeditiva para o exercício da profissão de advogado.

Com isso, a relatora entendeu que o exercício do cardo do apelante “não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da nº Lei 8.906/94”.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao apelo do agente de segurança, para, reformando a sentença, conceder a segurança, determinando à OAB a inscrição do impetrante.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ART. 5º, XIII, DA CF. IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (6)

  1. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei.

  2. Inexiste norma ou dispositivo legal especificando quais cargos estão indiretamente vinculados à atividade policial. Além disso, a OAB não possui legitimidade para dizer se o agente de segurança socioeducativa exerce atividade vinculada direta ou indiretamente à policial, pois é competência privativa da União, nos termos do 61§1ª, II, alínea “a” da Constituição Federal. (Precedente: ADI 236, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00001)

  3. A atividade de agente de segurança socioeducativo, profissional que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.

  4. Apelação provida.

Processo nº:

2008.38.00.023387-2

0022737-97.2008.4.01.3800

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