Empregadas ajuizaram ação por meio do sindicato dos aeroviários.
A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte.
Laudo pericial
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.
Risco potencial
Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.
Grau máximo
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.
Jurisprudência
O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TAM LINHAS AÉREAS S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
I) Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. II) O descumprimento, em tese, de direitos trabalhistas em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e/ou individuais homogêneos, conforme a natureza indivisível ou divisível, respectivamente, da pretensão deduzida em juízo. Ambas as hipóteses, segundo a jurisprudência assente do STF e do TST, autorizam a atuação da entidade sindical em prol da defesa de referidos direitos dos substituídos. III) Hipótese em que evidenciada a natureza individual homogênea do direito dos substituídos concernentes ao pedido de adicional de insalubridade. IV) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE AERONAVES.SÚMULA 448, II DO TST.
I) Conforme o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho, após a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II) Acórdão regional que, com apoio no laudo pericial produzido, mantém a procedência do pedido de adicional de insalubridade, quando evidenciado o trabalho de limpeza de espelhos, vasos sanitários, mictórios, pisos e recolhimento de lixo no interior de aeronaves, revela-se em consonância com a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
I) Consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 219, III, do TST, na ação ajuizada por sindicato, como substituto processual da categoria, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA. PERMANÊNCIA NO INTERIOR DE AERONAVE I) A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Esse entendimento foi sedimentado na Súmula nº 477 do TST. II) Como se observa da decisão recorrida, as atribuições das empregadas substituídas processualmente consistiam em trabalho de limpeza de espelhos, vasos sanitários, mictórios, pisos e recolhimento de lixo no interior de aeronaves. Nesse sentido, o que se extrai do acordão regional, era que os empregados realizavam suas tarefas dentro da aeronave e transitavam pelos arredores apenas para ingressar no seu interior. III) O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo sindicato autor quanto ao tema “Adicional de insalubridade e periculosidade. Possibilidade de cumulação”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-678-75.2012.5.04.0028