Advogado terá honorários penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência

A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos

Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.

Verbas remuneratórias

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal

Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE.

PENHORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E/OU SUCUMBENCIAIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR NOS PROCESSOS EM QUE ATUA COMO ADVOGADO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional chancelou sentença, que indeferiu o requerimento de penhora de honorários contratuais e/ou sucumbenciais auferidos pelo devedor nos processos em que atua como advogado. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de naturezapolíticaprevistos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do TST. A razoabilidade da tese de violação do artigo 100, §1º, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE.

PENHORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E/OU SUCUMBENCIAIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR NOS PROCESSOS EM QUE ATUA COMO ADVOGADO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. O Tribunal Regional chancelou sentença, que indeferiu o requerimento de penhora de honorários contratuais e/ou sucumbenciais auferidos pelo devedor nos processos em que atua como advogado. Constata-se dos autos que o pedido de constrição ocorreu quando já vigente o artigo 833, IV e §2º, do CPC de 2015. Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista (porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como consta no dispositivo de lei ordinária). De modo a evitar possível antinomia, o Tribunal Pleno alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando a aplicação do antigo regramento aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Sob esse enfoque, não se vislumbraria qualquer ilegalidade ou abusividade no acolhimento da constrição requerida, sendo inaplicável ao caso o CPC de 1973, haja vista, reitere-se, que o pedido de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentâneo com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Augusta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, §1º, da CF e provido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050

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