Adiado julgamento de ADI contra MP com alterações ao Estatuto da Terra

O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (06/09) a conclusão do julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2213) movida pelo Partido dos Trabalhadores contra a Medida Provisória 2027-38 (hoje 2183-56) que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64).
O Plenário reconheceu os pressupostos de relevância e urgência da Medida Provisória que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64). Durante uma hora e trinta minutos, aproximadamente, o ministro-relator, Celso de Mello, proferiu parte de seu voto. Em seguida, a conclusão do julgamento foi adiada, por proposta do presidente do STF, ministro Marco Aurélio.

O PT requer a suspensão de dispositivos da MP que prevêem que os imóveis rurais que integrem o Programa de Arrendamento Rural não serão desapropriados para fins de reforma agrária, enquanto se mantiverem arrendados.

Contesta, também, a previsão de que os imóveis invadidos não serão vistoriados nos dois anos seguintes à desocupação da propriedade, bem como o não repasse de recursos públicos para entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade que de algum modo contribuir para a invasão de imóveis rurais ou bens públicos.

Houve sustentações orais em plenário por parte do advogado Luis Eduardo Greenhalgh, que falou pelo PT; do Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes e do vice-procurador-Geral da República, Haroldo da Nóbrega.

Em defesa da Medida Provisória, o advogado-geral da União disse que, ao prever que o imóvel rural invadido não será vistoriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, dobrando o prazo em caso de reincidência, a MP apenas tornou explicita exigência normativa que STF já reconheceu em favor dos proprietários rurais. “Como decorrência da necessidade de comprovar a ausência de produtividade do imóvel a ser desapropriado”, completou o representante da AGU.

Gilmar Mendes também rebateu a contestação à previsão de que não haverá repasse de recursos públicos a entidade que contribua para a invasão: “Não há razão para o Estado financiar entidades que vão invadir prédios públicos, que depois vão impedir o funcionamento dos serviços públicos. Em verdade, tanto a omissão do dever de proteção quanto a simples resignação em face de paralisação dos serviços e da ocupação irregular e bloqueio de prédios públicos igualmente invadidos configuraria hipótese de descumprimento do poder e do dever de agir do administrador público configurando inequívoca fraude à democracia e ao modelo institucional delineado pela Constituição”.

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