ADI questiona norma distrital sobre despesa com pessoal na área da saúde

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5598, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 51, da Lei Distrital 5.695/2016, que dispõe sobre cálculo do limite da despesa total com pessoal referente a gastos com prestação de serviços de saúde pública no Distrito Federal. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.

Segundo o procurador-geral, a lei distrital busca descaracterizar a terceirização como gasto de pessoal. “Visa, portanto, a realocar o registro fiscal destes gastos em outra despesa, evidenciando burla ao princípio do equilíbrio fiscal”, alega.

Rodrigo Janot sustenta que a lei invadiu a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de orçamento e Direito Financeiro (artigo 24, incisos I e II, da CF), ao regulamentar a matéria de modo diverso da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), editada pela União. Além disso, argumentou que o meio utilizado para tal regulamentação teria de ser lei complementar e não lei ordinária (artigo 169, da CF).

“A norma impugnada burla o ditame constitucional, de modo a eximir o Distrito Federal da obrigação fiscal prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da LRF, pois a despesa suscetível de limitação abrange qualquer gasto com pessoal, seja a título de vencimentos e salários, seja sob a forma de gratificações, ajudas de custo ou indenizações”, ressalta, ao lembrar que o Supremo já se pronunciou sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238.

De acordo com a ADI, a existência de lei federal que regulamente normas gerais sobre as matérias em questão impõe limites à competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal, “de modo que, nesses casos, não é possível regulamentar de modo suplementar tais disposições, pois não há lacunas a ser preenchidas”.

Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 51 da Lei Distrital 5.695/2016. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.

 

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