O acúmulo de cargos públicos permitido pela lei não impõe um limite de horas semanais. Esse foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, ao conceder a segurança a uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde que estava sendo coagida a deixar um dos cargos que acumulava. Cabe recurso da decisão.
Na sentença, o juiz afirmou que o ato administrativo aberto contra a servidora é ilegal, pois não está amparado em texto expresso da Constituição Federal. “No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, portanto, não pode o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei”, afirmou o magistrado.
O juiz trouxe a regra constitucional que permite a acumulação, quando houver compatibilidade, de dois cargos públicos de profissionais de saúde. “No ordenamento jurídico pátrio, porém, não existe previsão legal ou constitucional que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho”, explicou. O magistrado confirmou a decisão liminar proferida anteriormente, concedendo a segurança à servidora, garantindo o direito de continuar acumulando os dois cargos públicos.
De acordo com os autos, a servidora ocupa o cargo de enfermeira no Hospital Regional de Taguatinga e o de auxiliar de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários. No entanto, em 20 de outubro de 2009, foi instaurado contra a servidora um processo administrativo para verificar a licitude da acumulação de cargos.
O parecer emitido decidiu pela incompatibilidade de horários e que ela não poderia ter jornada superior a 60 horas semanais. Ela foi informada de que teria de optar por um dos cargos ou reduzir a carga horária para 40 horas semanais. A servidora entrou com mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do ato.
A autoridade coatora alegou que, embora os cargos acumulados pela impetrante sejam qualificados como acumuláveis, a incompatibilidade da carga horária torna inviável a acumulação. Argumentou ainda que o Tribunal de Contas do DF elaborou estudos sobre as normas de acumulação de cargos, descritas no artigo 120 da Lei 8.112/1990, e entendeu que servidores que acumulam cargos públicos licitamente devem se limitar a 60 horas de trabalho semanais.
Processo: 108725-2