Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

Para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção.

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei.

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal.

Vantagens

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o acordo individual firmado com os empregados das demandadas não se tratava de banco de horas, justamente por não haver um dos seus requisitos, qual seja, a protração temporal. Com efeito, asseverou o Julgador regional que as empresas reclamadas realizaram acordos de compensação individuais com seus trabalhadores, de maneira pontual e com objetivo específico, para que estes prestassem, por um curto período de tempo, serviços aos sábados, a fim de que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal, de 19/12/2011 a 28/12/2011. Ademais, a Corte Regional destacou que os empregados não se encontravam em regime de sobrelabor habitual, mas apenas trabalharam em alguns dias de sábado, para que pudessem descansar na semana do Natal, o que lhes foi inegavelmente vantajoso. Em outras palavras, a compensação avençada possuía um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados. Assim, diante do substrato fático-probatório delineado nos autos e impassível de revisão na presente fase da marcha processual, forçosa a ilação de que a pactuação havida entre empresas e seus empregados não caracterizou um “banco de horas” propriamente dito, mas uma compensação pontual, com objetivo previamente acordado e inegavelmente vantajoso aos trabalhadores. Conclusão diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela intelecção da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001

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