Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra

Conforme a decisão, o Judiciário deve homologar ou rejeitar integralmente acordo, e não homologá-lo parcialmente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, sem ressalvas, de um acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e um caixa dirigente sindical. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores, mas, segundo o colegiado, o Poder Judiciário pode homologar ou rejeitar integralmente a transação, mas não fazê-lo de forma parcial.

Acordo

A ação homologatória foi proposta em dezembro de 2019. Segundo o acordo, o bancário receberia cerca de R$ 110 mil de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além de verbas rescisórias de R$38 mil relativas ao contrato de trabalho, que vigorou de 1985 a 2019.

Homologação parcial

O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho e não aceitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial. “A eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo”, registrou a sentença.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento de que a homologação é faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo das partes a ela. O TRT considerou que, de acordo com a CLT (855-E), o acordo extrajudicial gera efeitos apenas em relação às parcelas nele discriminadas, e, no caso, os termos acordados, “em especial diante da ausência de concessões mútuas”, não observava o princípio da boa-fé objetiva.

“Homologar ou rejeitar”

Para o relator do recurso de revista do Santander, ministro Breno Medeiros, os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não for demonstrada a existência de concessões recíprocas ou se for constatado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Segundo ele, cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, e não homologá-lo parcialmente, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, “fazendo-se substituir à vontade das partes”.

No caso, diante da ausência de registros, na decisão do TRT, de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na CLT ou, ainda, de indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade manifestada por ele, o ministro concluiu que não há impedimento à homologação do acordo.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, com fulcro nos arts. 855-E da CLT (que considerada a existência de outros direitos além daqueles objeto do acordo extrajudicial) e 842 do CC (que estatui que a transação deve ser interpretada restritivamente), manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

As normas acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador” de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10738-41.2019.5.15.0098 

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