A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, após análise de conflito de competência, declarou o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão competente para apreciar ação sobre cadastro do autor no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentamento da reforma agrária. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária do Maranhão em face da 3ª Vara Federal da mesma Seccional. Ambos se declarando incompetentes para o julgamento de referida ação.
O processo judicial em análise refere-se à área já destinada à reforma agrária e o pedido é “para que seja autorizado o cadastro do autor junto ao Incra para o assentamento da Reforma Agrária PA BOCA DA MATA I e a permanência do autor e sua família na área por ele ocupada. O pedido foi indeferido pelo Incra na via administrativa, com a alegação de que a comunidade rejeitava a presença da parte autora no local, que sequer seria trabalhador rural inserido no Projeto de Assentamento e que destinaria área à criação de um número considerável de cabeças de gado, o que não é permitido no projeto em questão.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Gláucio Maciel, constatou que a ação de origem não diz respeito a desapropriação para fins de reforma agrária, nem guarda conexão com a matéria, restringindo-se à questão relativa ao Direito Administrativo, afastando a competência da Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário. “O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão é competente para julgamento da ação de origem por se tratar de matéria do Direito Administrativo”, destacou o relator em seu voto.
Processo 1013655-90.2019.4.01.0000