A 1ª Câmara Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher para determinar a reabertura de processo em primeira instância, o qual busca apurar a responsabilidade de um plano de saúde ao negar cobertura sob a justificativa de insuficiência de rede para atendimento de patologia prevista em contrato. Os desembargadores concluíram que o julgamento antecipado da lide na comarca ocasionou cerceamento de defesa, não possibilitou acesso ao contraditório e ofendeu o devido processo legal.
Apesar da câmara louvar a celeridade no julgamento antecipado, ressaltou que, neste caso, a sentença embasou-se apenas em prova documental da existência de um especialista local para a moléstia da autora e da possibilidade de limitação regional/territorial dos contratos firmados entre as partes. “A possibilidade de limitação territorial, entretanto, não é objeto da lide. A questão é a qualidade do serviço disponibilizado na circunscrição”, observou o desembargador Domingos Paludo, relator do recurso.
O processo revela que o especialista regional, dias antes do procedimento, não sabia sequer por qual via realizaria a intervenção. O procedimento, ao final, foi realizado com sucesso em São Paulo por outro especialista, em direito amparado por liminar. “Se há substancial diferença de experiência e qualidade entre os dois profissionais e institutos onde foi e seria realizado o procedimento, o mérito da causa pode ter destino distinto”, analisou o relator. A ação, em que a autora busca indenização por danos morais, voltará a ter seu trâmite na comarca de origem .
Apelação n. 0062512-87.2012.8.24.0023