O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido para que o proprietário de uma obra fosse condenado ao ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte e de benefício previdenciário em decorrência de acidente com dois trabalhadores. A decisão unânime da 6ª Turma do TRF1 foi tomada após análise de recurso apresentado pela autarquia previdenciária.
Na apelação, o INSS sustentou que ainda que os beneficiários não fossem empregados do réu, caberia ao dono da obra fiscalizar a correta execução dos serviços atinentes ao contrato de empreitada. Argumentou que a obra era de longo prazo, e não mera reforma ou simples manutenção. Alegou o ente público que as vítimas foram contratadas apenas para a realização da pintura de um galpão e, sendo a obra tocada pelo proprietário do bem, é ele o responsável pela segurança do local.
Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “tal responsabilização não se mostra possível, visto que, neste tipo de avença, disciplinado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, o empreiteiro é contratado para a consecução de uma determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante”.
Segundo o magistrado, ficou devidamente demonstrado, nos autos, que o falecido atuava como empresário individual no ramo de pintura, tendo sido contratado por empreitada pelo réu, e que o segundo acidentado, diretamente subordinado ao empreiteiro, executava seu labor exclusivamente às ordens deste. Ademais, ressaltou o desembargador que, na empreitada, a direção dos trabalhos compete ao próprio empreiteiro, que assume os riscos do empreendimento.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em que pretendeu o INSS reaver-se dos valores pagos a título de pensão por morte aos beneficiários de falecido em acidente de trabalho, bem como de quantias pagas a título de auxílio-acidente a outro vitimado pelo mesmo evento. II. A ação regressiva ajuizada pelo INSS tem previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. A parte final do art. 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe ser cabimento de ação regressiva em face dos “responsáveis” pela manutenção de normas padrão de segurança e higiene do trabalho com a finalidade proteção individual e coletiva dos trabalhadores. III. Tal responsabilização não se mostra possível, no entanto, relativamente ao dono de obra quando se trata de contrato de empreitada, visto que, neste tipo de avença, disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, o empreiteiro é contratado para a consecução de uma determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante. IV. Nos autos restou demonstrado que o falecido atuava como empresário individual no ramo de pintura, tendo sido contratado por empreitada pelo réu, bem como que o segundo acidentado era diretamente subordinado ao de cujus, eis que executava seu labor exclusivamente às ordens deste. V. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
Processo nº: 0013836-87.2011.4.01.4301