A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encerrou a controvérsia levantada por um advogado que pretendia obrigar o então prefeito de São João Batista, cidade situada no Vale do Rio Tijucas, a apagar postagens feitas no Instagram e no Facebook. O causídico se insurgiu contra as publicações porque elas violariam os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, já que a legislação proíbe a autopromoção dos administradores públicos. Queria, inclusive, que o prefeito fosse condenado a ressarcir o erário.
O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que ação popular não é meio idôneo para impor obrigação de fazer ou não fazer à Administração Pública. Entendimento corroborado pelo relator da remessa, desembargador Pedro Manoel Abreu.
A ação popular, explicou o relator, serve para o questionamento de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. “Ou seja, dentro da respectiva normativa, não há como enquadrar as supostas violações descritas na inicial em quaisquer das hipóteses previstas constitucionalmente.” Os demais integrantes da 1ª Câmara seguiram de forma unânime o entendimento do relator .
O recurso ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. AVENTADA AUTOPROMOÇÃO DO PREFEITO EM SUAS REDES SOCIAIS EM POSTAGENS VEICULADAS AO MUNICÍPIO. PRETENSÃO QUE REFLETE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ACERTADA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA.
Remessa Necessária Cível n. 5001590-91.2020.8.24.0062