Segundo a PGR, a vantagem concedida a servidores públicos no Estado de São Paulo cujas esposas não exercem atividade remunerada contraria preceitos constitucionais e também promove a desigualdade.
Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam normas do Estado de São Paulo e do município de Amparo (SP) que instituíram o “salário-esposa”, pago a servidores cujas cônjuges não exerçam atividade remunerada. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 860 e 861, que tratam do tema.
Por identificar que a controvérsia tem potencial de se repetir em outros processos atuais e futuros, o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor das ações, pede que o Supremo fixe tese sobre o tema e declare a não recepção das normas pela Constituição de 1988, modulando-se os efeitos da decisão apenas para assentar a inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, até a publicação do acórdão.
Segundo Aras, as leis questionadas são anteriores à Constituição Federal de 1988, porém, servidores públicos estaduais e municipais que se enquadram nos critérios continuam recebendo as parcelas. O procurador-geral lembrou que a lei pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis, mas incorrem em ilicitudes quando não possuem fundamento, ensejando privilégios sem motivação idônea.
O “salário-esposa”, ao qual os dispositivos fazem referência, viola, de acordo com a ADPF, os preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF). Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.