A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109), com pedido liminar, contra a Lei 13113/01, do município de São Paulo. Esse dispositivo proíbe o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil. Também é argüido o decreto municipal 41788/02, que regula esta lei.
A CNTI faz, nos autos, ampla explanação sobre as diferenças entre o amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva [do que a segunda] e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.
A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Diz ainda que a Lei 9055/95 disciplina o tema da utilização do amianto. Dessa forma, havendo norma geral em vigor, de âmbito federal, a disciplinar a matéria, “resta aos municípios, na hipótese, a possibilidade de suplementar a legislação federal no que couber, sem, no entanto, opor-se à sua eficácia – na prática, derrogar a norma federal”.
Assim, a CNTI pede que se conceda liminar para suspender a eficácia da Lei 13113/01 e, por inconstitucionalidade consequencial, do Decreto 41788/02, ambas do município de São Paulo. E no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais essas normas.
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Processo relacionado: ADPF 109