A interpretação da Lei de Execução Fiscal na jurisprudência do STJ

A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. O processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de recuperação na via administrativa.

Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.

De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.

A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%).

Legislação aplic​ada

A Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980 – rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos.

A interpretação da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o mais novo tema disponibilizado pela ferramenta Legislação Aplicada, que permite ao usuário conhecer de forma sistemática e organizada a jurisprudência sobre o assunto, dispositivo por dispositivo, com base nos julgamentos da corte.

Desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência, a ferramenta apresenta uma seleção organizada de informativos, súmulas e acórdãos que permitem a visualização rápida da interpretação conferida pelo STJ ao direito infraconstitucional.

Pres​​crição

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo.

“Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora”, disse.

A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.

O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Marco tem​poral

O recurso especial teve origem em três execuções fiscais reunidas em um mesmo processo, o qual, após seguir os prazos legais, foi suspenso por um ano, arquivado e extinto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) após o decurso de cinco anos. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que não houve o transcurso do quinquênio exigido para configurar a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da cobrança, uma vez que o marco temporal para a prescrição seria o arquivamento – entendimento que não foi adotado no acórdão recorrido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.

Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da sua manifestação na primeira oportunidade em que fala nos autos, a fim de afastar a prescrição intercorrente. “Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública”, ressaltou.

Ao analisar o caso concreto, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege“, lembrou.

O relator disse que as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Ele ressaltou que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.

Intimação da​​ Fazenda

Ao negar provimento ao REsp 1.352.882, também sob o rito dos repetitivos (Tema 601), a Primeira Seção fixou a tese de que “é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (artigo 237, II, do Código de Processo Civil – CPC​) quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito”.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) extinguir a execução fiscal contra uma empresa de Caarapó (MS) sem julgamento de mérito, por abandono da exequente, uma vez que ela não recolheu o valor de diligências urbanas, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo no prazo de cinco dias.

A Procuradoria da Fazenda Nacional não tem sede na comarca e, por isso, a intimação foi feita por carta com aviso de recebimento. Ao STJ, a procuradoria pediu a decretação de nulidade de todo o processo, alegando que seria necessária a sua intimação pessoal.

A Primeira Seção reafirmou a jurisprudência do STJ, que, ao interpretar o artigo 25 da LEF, já havia uniformizado o entendimento segundo o qual a Fazenda Nacional, em regra, possui a  prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos.

“Não obstante, a disciplina normativa não abrange a hipótese em que o órgão de representação judicial não possui sede na comarca de tramitação do feito. Nessa circunstância, é válida a intimação por carta”, destacou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin.

Lei espec​​ífica

No REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006”.

O mesmo entendimento foi adotado para as pessoas jurídicas no REsp 1.455.091, não sendo possível indeferir a petição da ação por falta de indicação do CNPJ. As teses (Tema 876) deram origem à Súmula 558.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo município de Manaus após as instâncias ordinárias indeferirem as petições iniciais de ações de execução fiscal movidas pelo ente público, sob o argumento da falta de indicação do CPF da pessoa física executada no primeiro recurso, e de CNPJ no segundo.

De acordo com o recorrente, o juízo da vara da dívida ativa municipal intimou-o para emendar a inicial e fornecer esse tipo de dado em cerca de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, explicou que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.

Segundo ele, essa previsão encontra suporte, unicamente, no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.

O ministro afirmou que a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, “mas a pronta falta de maiores dados, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado, não deve se prestar a inibir a admissibilidade da ação”.

No caso em análise, o ministro ressaltou que a execução se referia a cobrança de IPTU, em que o nome do devedor e seu domicílio fiscal – apontados na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) – revelavam-se suficientes, em um primeiro instante, para deflagrar a citação postal.

Sérgio Kukina destacou que, com relação aos requisitos da petição inicial da execução fiscal, deve prevalecer a regra da lei de regência, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento para citação (artigo 6º).

O ministro ainda lembrou que o colegiado, em situação semelhante, definiu que os requisitos exigíveis em relação à petição inicial da execução fiscal só podem ser aqueles previstos na LEF. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), a exigência era que o fisco incluísse demonstrativo de débito na petição inicial – origem da Súmula 559.

Em seu voto, citou a Resolução 46/2007 do CNJ (que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário), a qual, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, prevê que o cadastramento das partes nos processos pode ser feito mesmo quando ausente o CPF ou CNPJ.

Hono​​rários

Ao interpretar os artigos 8º e da LEF, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.409.688, definindo que a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da CDA, venham a ser arbitrados judicialmente.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional após o TRF3 reformar decisão que determinou o reforço da penhora para incluir na carta de fiança bancária os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da execução fiscal.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que os honorários advocatícios estão previstos em duas hipóteses: uma, na qual a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA; e outra, como no caso em análise, em que os honorários são arbitrados judicialmente.

Na primeira situação, a garantia judicial deve abranger o valor. No entanto, o ministro ressaltou que a segunda hipótese pode levar à conclusão equivocada de que, na falta de inclusão da verba honorária diretamente no título executivo judicial, não seria legítima a sua exigência para garantia de juízo.

Herman Benjamin lembrou que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal e determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios (artigo 659 do CPC).

“Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do Código de Processo Civil, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA”, disse.

Os recursos aqui mencionados tireram as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.688 – SP (2013⁄0336707-5)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE REFORÇO, PARA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DESPACHO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. LEGALIDADE.

  1. Controverte-se a respeito de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, que determinava o reforço da penhora, para incluir, na carta de fiança bancária, os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da Execução Fiscal.

  2. Em redação literal, os arts. 8º e 9º da Lei 6.830⁄1980 preveem que a garantia deve abranger o principal, a multa e os juros de mora e os demais encargos da CDA.

  3. Nas hipóteses em que o encargo legal envolve os honorários advocatícios (e.g., Decreto-Lei 1.025⁄1969) não haveria dúvida. No caso concreto, porém, a Execução Fiscal foi ajuizada originalmente pelo INSS, circunstância em que os honorários não constam da CDA, dependendo do arbitramento judicial.

  4. O Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830⁄1980 (conforme reconhecido em seu art. 1º).

  5. Mediante interpretação sistemática e histórica, aliada ao propósito de assegurar maior agilidade na tramitação das Execuções Fiscais, é legítimo concluir que o disposto no art. 659 do CPC (segundo o qual a penhora deve compreender o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios), deve ser aplicado no âmbito das Execuções processadas no rito da LEF, de modo que a garantia judicial nelas prestada deve abranger os honorários advocatícios.

  6. Recurso Especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.091 – AM (2014⁄0118862-4)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830⁄80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419⁄06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830⁄80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO.

  1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra “a”, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional.

  2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC.

  3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada.

  4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830⁄80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.

  5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419⁄06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.

  6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830⁄80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório.

  7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente” (REsp 1.138.202⁄ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01⁄02⁄2010).

  8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46⁄07 e 121⁄10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02⁄TJAM), prevendo a indicação do CPF⁄CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior.

  9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830⁄80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419⁄06”.

  10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.819 – AM (2014⁄0093756-1)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF⁄RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830⁄80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419⁄06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830⁄80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E⁄OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO.

  1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra “a”, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional.
  2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC.
  3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física executada.
  4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830⁄80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.
  5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419⁄06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.
  6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação do CPF da pessoa física executada já na peça inaugural, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830⁄80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório.
  7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente” (REsp 1.138.202⁄ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01⁄02⁄2010).
  8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46⁄07 e 121⁄10) e de verbete do Tribunal local (Súmula 02⁄TJAM), prevendo a indicação do CPF⁄CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior.
  9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e⁄ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830⁄80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419⁄06”.
  10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.882 – MS (2012⁄0234266-4)

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097⁄SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.

  1. “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”’. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097⁄SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

  2. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.

  3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8⁄2008.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 – RS (2012⁄0169193-3)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80).

  1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
  2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
  3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
  4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 – LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

  1. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973).

 

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