Medida só pode ser adotada quando há provas de atos de gestão fraudulenta ou desvio de finalidade de administradores, entendeu colegiado
O patrimônio pessoal de dirigentes de clubes esportivos só pode ser alcançado numa execução trabalhista se ficar demonstrado que o administrador cometeu atos ilícitos ou gestão temerária. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um jogador de futebol que tenta receber uma dívida de R$ 16 mil de um clube do interior catarinense.
A ação movida pelo atleta foi julgada em 2014 na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que condenou o time a pagar um mês de salário atrasado, verbas rescisórias e multa. Como o clube alegou não ter dinheiro para quitar a dívida, a defesa do jogador solicitou à Justiça outras medidas, como a penhora de verbas de patrocínio, bloqueio da bilheteria de jogos e também a execução de bens do presidente da agremiação.
O pedido envolvendo o patrimônio do dirigente foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que só é possível desconsiderar a personalidade jurídica do clube se o credor conseguir comprovar que os dirigentes cometeram atos ilícitos ou de gestão temerária, conforme prevê a Lei 13.155/2015, em seus artigos 24 e 25.
Segundo grau
A defesa apresentou agravo de petição ao TRT-SC e a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do Regional. A desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu destacou que o Art. 25 da Lei 13.155/2015 é claro ao condicionar a responsabilização patrimonial dos dirigentes à existência de prova inconteste de atos ilícitos ou irregulares da gestão.
“Não há nos autos prova cabal de confusão patrimonial que comprove conduta ilícita do atual presidente da executada a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução”, concluiu a relatora em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL. Não havendo nos autos provas do abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão fraudulenta, não é possível responsabilizar os administradores ou dirigentes de clube de futebol. Inteligência do disposto nos artigos 27, §11, da Lei 9.615/98 e 24 da Lei n. 13.155/2015.
Não cabe recurso da decisão.
Processo 0000708-51.2014.5.12.0050