6ª Câmara/TRT12 rejeita pedido para bloquear bens de dirigente esportivo em processo contra clube catarinense

Medida só pode ser adotada quando há provas de atos de gestão fraudulenta ou desvio de finalidade de administradores, entendeu colegiado

O patrimônio pessoal de dirigentes de clubes esportivos só pode ser alcançado numa execução trabalhista se ficar demonstrado que o administrador cometeu atos ilícitos ou gestão temerária. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um jogador de futebol que tenta receber uma dívida de R$ 16 mil de um clube do interior catarinense.

A ação movida pelo atleta foi julgada em 2014 na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que condenou o time a pagar um mês de salário atrasado, verbas rescisórias e multa. Como o clube alegou não ter dinheiro para quitar a dívida, a defesa do jogador solicitou à Justiça outras medidas, como a penhora de verbas de patrocínio, bloqueio da bilheteria de jogos e também a execução de bens do presidente da agremiação.

O pedido envolvendo o patrimônio do dirigente foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que só é possível desconsiderar a personalidade jurídica do clube se o credor conseguir comprovar que os dirigentes cometeram atos ilícitos ou de gestão temerária, conforme prevê a Lei 13.155/2015, em seus artigos 24 e 25.

Segundo grau

A defesa apresentou agravo de petição ao TRT-SC e a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do Regional. A desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu destacou que o Art. 25 da Lei 13.155/2015 é claro ao condicionar a responsabilização patrimonial dos dirigentes à existência de prova inconteste de atos ilícitos ou irregulares da gestão.

“Não há nos autos prova cabal de confusão patrimonial que comprove conduta ilícita do atual presidente da executada a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução”, concluiu a relatora em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL. Não havendo nos autos provas do abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão fraudulenta, não é possível responsabilizar os administradores ou dirigentes de clube de futebol. Inteligência do disposto nos artigos 27, §11, da Lei 9.615/98 e 24 da Lei n. 13.155/2015.

Não cabe recurso da decisão.

Processo 0000708-51.2014.5.12.0050

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