1ª Turma Recursal define novo valor de indenização por danos morais por negativação indevida

Em julgamento realizado no dia 05 de setembro, a 1ª Turma Recursal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito. A autora da ação foi vítima de fraude, pois, sem ter viajado ao exterior ou ter fornecido seu cartão de crédito a terceiros, teve lançamentos na fatura no mês de julho de 2018. Após diversas tentativas frustradas de solucionar a questão, ocorreu a na inscrição indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, o caso foi julgado pela 4ª Vara Federal de Londrina, em maio de 2019, estipulou o valor da multa a ser paga pela CEF em 3 mil reais. A requerente, no entanto, recorreu da decisão e alegou que o dano moral deveria ser majorado, tendo a Turma Recursal definido a multa em 10 mil reais.

O entendimento da 1ª Turma Recursal

Ponderou a Turma Recursal que já há quase 5 anos os danos eram fixados no patamar de R$ 5.000,00, mas esse valor não estava cumprindo a função de inibir a repetição da conduta ilícita por parte dos entes e empresas públicas (função pedagógica/preventiva), observando-se na prática um aumento de demandas em que esse fato – inscrição indevida em cadastros de inadimplentes – é constatado.

Essa constatação sinalizaria que o valor fixado seria, ao contrário do pretendido, atrativo para os réus, sendo mais interessante o pagamento da indenização do que a revisão de seus processos de gestão interna para uma atuação de maior qualidade e que respeite o direito dos cidadãos. Ainda, consideraram os Magistrados que tanto o TRF da 4ª Região, como também o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem recorrentemente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelo dano moral presumido decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Foram citados estas ementas no acórdão:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. FUNÇÕES PUNITIVA, REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 2. Partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função – punir o infrator (função punitiva), ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, fica a demandada condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (TRF4, AC 5021589-51.2014.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/08/2018)

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CPF. DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configura dano moral indenizável o erro da Receita Federal que causou o compartilhamento do CPF e os problemas decorrentes do uso, por mais de uma pessoa, do referido documento. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em conta o tempo para regularização do problema, a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos similares. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4 5001912-29.2014.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.

No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ausência de prévia notificação da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração da verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte Superior para hipóteses assemelhadas.

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 810.549/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)

5018075-69.2018.4.04.7001

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