Boate Kiss: Sexta Turma anula decisão que ampliou o tempo de debates no tribunal do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de primeiro grau que, ao estabelecer as regras para a realização do júri sobre o incêndio da boate Kiss, em Santa Maria (RS), ampliou o prazo para os debates orais entre acusação e defesa, previsto no artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). A sessão do júri está marcada para 1º de dezembro.

Na decisão, o juiz estabeleceu os prazos de seis horas para a acusação e de seis horas para as defesas dos réus, e aumentou também o tempo para eventuais réplica e tréplica. Entretanto, no caso de vários réus, o CPP prevê o tempo de duas horas e meia para a defesa e o mesmo tempo para a acusação.

Para a Sexta Turma, não havendo acordo entre as partes sobre a divisão do tempo de debates, não é possível que o juízo, de forma unilateral, estabeleça prazos maiores ou menores do que aqueles fixados em lei. Todavia, segundo a turma, nada impede que, no início da sessão de julgamento, por meio de acordo, as partes definam uma divisão do tempo que se ajuste melhor às peculiaridades do caso.

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A tragédia da boate Kiss, ocorrida em 2013, provocou a morte de 242 pessoas – a maioria jovens universitários – e teve outras 636 vítimas sobreviventes.

Ao organizar a futura sessão do júri, o juízo de primeiro grau entendeu que o tempo da acusação deveria ser o mesmo da defesa, mesmo havendo vários acusados. De acordo com o magistrado, devido à complexidade do caso, à quantidade de imputações penais e ao número de acusados, a manutenção do tempo de debates orais previsto em lei poderia comprometer a plenitude da defesa.

Tempo reduzido de sustentação oral não significa prejuízo à defesa

No pedido de habeas corpus, a defesa de um dos réus alegou que não houve concordância de todas as partes sobre a ampliação do tempo previsto pelo CPP. Para a defesa, caso fosse mantido o tempo determinado em primeiro grau, o julgamento teria cerca de 20 horas de debates, causando desgaste físico e emocional desnecessário para os participantes do julgamento – especialmente os jurados.

Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que o objetivo da decisão de primeiro grau foi assegurar aos acusados o exercício pleno do direito de defesa, sem desconsiderar a paridade de condições com a acusação.

Por outro lado, o ministro apontou que, diante das peculiaridades do tribunal do júri, o fato de a sustentação oral em plenário ser realizada em tempo reduzido não implica, necessariamente, que o réu não tenha uma defesa adequada.

No caso dos autos, considerando o rigor formal do procedimento do júri e em razão da falta de consenso entre as partes, Schietti entendeu não ser possível ao magistrado de primeira instância fixar prazos diversos daqueles definidos pela legislação.

“Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja realizada uma adequação do tempo dos debates, que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

Leia o voto do relator no HC 703.912.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 703912

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