A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou as Forças Armadas a reconhecer o nome social dos militares transgêneros e a não reformá-los sob alegação da doença ‘transexualismo’. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, foi proferida em apelação e remessa necessária contra sentença da primeira instância federal do Rio de Janeiro, que atendeu parcialmente a pedido da Defensoria Pública da União (DPU).
O órgão ajuizou ação civil pública alegando a existência de casos de servidores federais civis e militares “colocados em licença médica ou mesmo submetidos a processos de aposentadoria compulsória, devido ao fato de serem transexuais”. Segundo a DPU, o “preconceito manifesta-se ainda no impedimento de indivíduos transexuais serem promovidos e avançarem em suas respectivas carreiras”. A Justiça Federal, porém, entendeu não haver provas nos autos de discriminação contra servidores civis.
Em seus argumentos, a União sustentou que a transexualidade ainda seria categorizada como uma doença pela Classificação Internacional das Doenças CID-10. O relator rebateu a alegação lembrando que a CID-11, com vigência a partir de 2022, exclui essa condição do rol de patologias: “No mesmo sentido, a American Psychiatric Association, na última edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM (DMS-5), de 2014, deixou de tratar os transgêneros como portadores de transtornos mentais, passando a classificar tal fenômeno como disforia de gênero”, pontuou.
Direito fundamental
O Decreto nº 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais na administração pública federal. Para a União, a norma não se aplicaria às Forças Armadas, mas Ricardo Perlingeiro entendeu pela improcedência jurídica dessa alegação, lembrando ainda que o STF, em análise de tema de repercussão geral (tema 761) e em ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4.275), declarou que o transgênero tem direito fundamental à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil: “Dessa forma, para além do Decreto nº 8.727/2016, o direito à autodeterminação de gênero está garantido em nosso sistema jurídico, com eficácia contra todos e efeito vinculante, […] não havendo qualquer razão jurídica para se excluir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica desta vinculação”, esclareceu o desembargador.
Ricardo Perlingeiro lembrou também que a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, em 2017, a “essencialidade do direito à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa humana e a indispensabilidade do respeito e da proteção estatal à convivência harmônica e ao desenvolvimento livre, digno e pleno das diversas expressões de gênero e da sexualidade.”
Programas de reabilitação
Em outro ponto, a União sustentou que, ao assumir outro gênero, o militar inviabilizaria sua permanência no quadro de pessoal em que ingressou originariamente e que o corpo de praças seria composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino. Porém, no entendimento do desembargador, a tese não se sustenta, já que a atual legislação permite o ingresso das mulheres nas Forças Armadas: “Destarte, não há óbice em condenar a União para que sejam estabelecidos programas de reabilitação ou transferência de militares transgêneros em funções compatíveis em outros corpos ou quadros das Forças Armadas, caso exerçam originalmente funções que não podem ser ocupadas por mulheres, uma vez que em todas as Forças é admitida a presença de militares de ambos os sexos”, assinalou.
Por fim, o relator refutou o argumento de que a retificação do gênero após o ingresso nas Forças Armadas representaria um privilégio, por permitir o acesso a um cargo que, por edital, seria reservado apenas a homens: “A retificação do gênero do militar transgênero não pode ser vista como um bônus, mas sim com um ato de exercício da cidadania que traduz a expressão da efetiva afirmação dos direitos humanos, afastando os estigmas que há séculos estão permeados no seio da nossa sociedade”, escreveu.
Leia o inteiro teor do relatório e do voto.
Proc.: 0002781-93-2018-4-02-5101