Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

A matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida pela Corte. Por meio do recurso, uma construtora de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (Maior Valor de Referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977, que instituiu a ART.

A autora do recurso alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido de negar provimento ao RE. Ele entendeu que no presente caso, a Lei 6.994/1982, que disciplina a matéria, instituiu um teto, portanto um limite máximo para a fixação da taxa a ser cobrada. Até o momento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo o relator, as leis disciplinadoras de taxas, quanto ao aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência, podem estabelecer uma conexão com os regulamentos. “A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”.

Assim, conforme o ministro, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/1982 “estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia”.

Para o ministro, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) – que edita resoluções na área – “por sua íntima relação com o exercício do poder de polícia, pode complementar o aspecto quantitativo da taxa referente à ART, preservando com maior rigor, em cotejo com a atuação do legislador, a razoável equivalência entre o valor da exação e os custos que ela pretende ressarcir”. O relator entendeu que o legislador não teria condições de estabelecer e fixar uma relação de custos de todas as atividades exercidas na área.

O ministro observou que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, “firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento”.

Dessa forma, o relator propôs tese de repercussão geral, que será objeto de deliberação na conclusão do julgamento: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita o ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade, fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.

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