Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, por meio do qual a Fundação Padre Anchieta (FPA) – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O dispositivo do ADCT afirma que os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados seriam considerados estáveis no serviço público.
De acordo com os autos, o operador de microfone foi contratado pela FPA em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando para a Padre Anchieta até 2005, quando foi dispensado sem justa causa. Diante do fato, ele ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que ele foi contratado sete anos antes da Constituição Federal de 1988.
O pleito foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Apontou, ainda, que o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República. Asism, por considerar inconstitucional a dispensa imotivada, determinou sua reintegração.
Natureza privada
O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário da Fundação. O advogado da entidade afirmou na tribuna que a entidade tem natureza jurídica privada e que seus funcionários, por serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. A mesma posição foi defendida pelo representante do Estado de São Paulo, que se manifestou na condição de amicus curiae (amigo da Corte).
Relator
Em seu voto pela ilegalidade da reintegração, o ministro Dias Toffoli lembrou que a Fundação Padre Anchieta foi criada pela Lei estadual paulista 9.849/1967. Ressaltou que a norma demonstra claramente a natureza privada da Fundação. Ao citar as atividades da TV Cultura, da TV Ratimbum, da Rádio Cultura e do Canal C+, veículos que integram a FPA, o relator disse ser claro que a Padre Anchieta não exerce atividade estatal típica.
Como a FPA se submete ao regime privado, com seus empregados regidos pela legislação trabalhista, não se aplica a estabilidade do ADCT, uma vez que essa estabilidade não se harmoniza com os direitos e deveres da CLT, como a percepção de FGTS, disse o relator.
Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a reintegração do funcionário, concedida pelo TST com base na estabilidade constitucional.
Repercussão geral
A discussão acerca da extensão da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT a funcionários da FPA teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte no ARE 659039. Contudo, o processo paradigma foi substituído pelo RE 716378, que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (1º).
MB/FB
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Processo relacionado: RE 716378