O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu, nesta segunda-feira, 24/1, a obrigatoriedade da Lei Distrital 7.058/2022 aos estabelecimentos que são filiados ao Sindicato das Academias do Distrito Federal – SINDAC-DF. Na ação, o sindicato pede que seja concedida a liminar para que as academias filiadas fiquem desobrigadas a cumprir os artigos da referida lei, de forma que os estabelecimentos tenham autonomia para contratar personais.
A suspensão ocorre até que seja analisado o pedido liminar feito pelo SINDAC-DF para que as academias filiadas fiquem desobrigadas a cumprir dois artigos da lei: o artigo 2ª, inciso III, e §2º, bem como o artigo 3º da lei. O pedido será apreciado após manifestação do Distrito Federal no prazo de 72 horas. O sindicato quer também que o Distrito Federal não aplique qualquer sanção que tenha por fundamento a Lei 7.058/2022.
Em vigor desde o dia 06/01, a lei dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal. Os profissionais de educação física estão enquadrados na lei.
O artigo 2ª, inciso III, dispõe que todo consumidor tem direito de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança. O artigo 2ª, §2º, afirma que poderá ser exigida a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe. O artigo 3ª, por sua vez,obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.”
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. ?LEI EM TESE?. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar, pela via incidental, a inconstitucionalidade da Lei local nº 7.058/2022, que impõe às academias de ginástica que permitam o acesso irrestrito em suas dependências de professores de ginástica particulares, contratados por seus clientes. 2. Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o recurso apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito da apelação desde logo submetido a julgamento. 3. O sistema normativo brasileiro admite, de modo inequívoco, o controle híbrido ou misto de constitucionalidade das leis, sendo possível, portanto, exercê-lo por meio dos critérios difuso (poder-dever conferido a todo e qualquer Magistrado) ou concentrado. 3.1. Ao buscar afastar a aplicação dos efeitos da mencionada lei, o impetrante pretende, em verdade, o controle da própria constitucionalidade de norma em tese, o que deve ser procedido apenas por meio do controle concentrado. 3.2. A ação coletiva não pode ser utilizada como instrumento voltado diretamente ao controle de constitucionalidade de ?Lei em tese?. 4. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e desprovida.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0700306-33.2022.8.07.0018