Julgada constitucional indenização de 50% por demissão sem justa causa na transição para o Real

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 264434, interposto pela Fiat Automóveis contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por uma demissão sem justa causa.

Os tribunais trabalhistas entenderam constitucional o artigo 31 da Lei 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real. Também julgaram constitucional a Medida Provisória (MP) 434/94, consolidada por essa lei.

No recurso, a montadora alegava justamente que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de  indenização referente a dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei nº 5.107/66 e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Votos

O julgamento do RE foi iniciado em março de 2005, quando o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado) pediu vista, depois que o relator, ministro Marco Aurélio, lhe havia dado provimento.

Hoje, a ministra Cármen Lúcia, sucessora do ministro Nelson Jobim na Corte, retomou o julgamento plenário do recurso e negou-lhe provimento. Ela endossou entendimento segundo o qual o artigo 31 da Lei 8.880 objetivou manter o nível de emprego, na fase de transição do padrão monetário da URV para o Real.

Tratou-se, segundo a ministra, de uma medida legislativa emergencial destinada a evitar o descontrole da ordem econômica, depois que diversas tentativas heterodoxas de conter a inflação haviam fracassado. Assim, não haveria o alegado vício legal.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se trata de uma norma transitória que visou proteger o emprego. Assim, o artigo 31 da Lei 8.880 estabeleceu, no seu entender, uma atualização  do valor previsto no artigo 10 , inc. 1º  do ADCT que, também ele, ao fixar uma regra provisória para as indenizações em caso de demissão sem justa causa, estipulou multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO REAL. IMPLANTAÇÃO. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94, ARTIGO 31. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA). DISCIPLINA PROVISÓRIA (ART. 10, INC. I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). COMBATE À INFLAÇÃO. REGRA DE AJUSTAMENTO DO SISTEMA MONETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao determinar o pagamento de indenização adicional equivalente a cinquenta por cento (50%) da última remuneração recebida pelo trabalhador, na ocorrência de dispensa sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV), o art. 31 da Lei n. 8.880/94 veicula preocupação legítima e necessária do Estado com a preservação do nível de emprego, existente apenas durante o período de transição monetária (implantação do denominado Plano Real). 2. O diploma normativo, no qual consta o dispositivo questionado, configurou medida legislativa emergencial do Estado em busca do atendimento de interesse social maior, geral e abstrato, para evitar resultados mais desastrosos ou mesmo o completo descontrole da ordem econômica pela Administração Pública. 3. Norma de ajustamento do sistema monetário, inserida num contexto macroeconômico de combate à inflação, sem conotação com a proteção da relação de emprego exigida pelo inc. I do art. 7º da Constituição da República, a qual configura situação de permanência. 4. Matéria de competência legislativa privativa da União que não está reservada à lei complementar (art. 22, inc. VI, da Constituição da República). 5. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Acompanharam a divergência também os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

 

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