O Plenário negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 572052) interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que reconheceu aos inativos das áreas de saúde e previdência o direito de receberem a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 572052) interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que reconheceu aos inativos das áreas de saúde e previdência o direito de receberem a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.
Com a decisão do Supremo, os inativos deixarão de ter apenas 30 pontos de gratificação e serão igualados aos servidores em atividade, que recebem pelo menos 60 pontos (os pontos são convertidos em valor pecuniário), a partir 1º de maio de 2004. A gratificação é concedida aos servidores que integram a carreira da seguridade social e do trabalho, composta basicamente pelos servidores dos ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Trabalho e Emprego e, ainda, da Funasa.
A GDASST foi criada como gratificação aos servidores bem-sucedidos numa avaliação de desempenho que, segundo a Lei 10.483/02, seria estabelecida pelo Poder Executivo e com critérios e procedimentos específicos normatizados pelo titular de cada órgão. Como isso nunca foi regulamentado, a maioria dos ministros do STF entendeu que a GDASST não pode ser baseada em desempenho e, por isso, ganhou um caráter generalizado. Sendo assim, deve ser estendida aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores em atividade.
Caso isso não fosse feito, a Lei 10.971/04, que criou a GDASST, estaria infringindo a Constituição Federal, já que a Emenda 41 determinou que proventos de aposentados e pensões deverão ser revistos na mesma proporção e na mesma data que a remuneração dos ativos, sendo estendidos àqueles todos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos a servidores em atividade.
À exceção do ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao RE, os demais ministros consideraram que atualmente a GDASST não pode ser uma gratificação verdadeiramente baseada no desempenho do servidor porque não tem relação direta com as avaliações de eficiência, embora seu intuito seja o de gratificar servidores eficientes. Até que isso aconteça, ela deverá, então, contemplar todos os servidores da carreira, inclusive aposentados e pensionistas, na mesma proporção. Apenas o ministro Celso de Mello estava ausente na votação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV – Recurso extraordinário desprovido.
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Processo relacionado: RE 572052