Terceira Seção dirá se trabalho externo pode remir pena

A possibilidade de o condenado que exerce trabalho externo desvinculado da administração carcerária ser beneficiado com remição da pena deverá ser definida nesta quarta-feira (13) pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um recurso sobre a questão foi afetado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para julgamento no colegiado como recurso representativo de controvérsia. Os julgamentos da Seção começam às 14h.

Remição, no regime fechado ou semiaberto, é o resgate da pena pelo trabalho ou pelo estudo. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia. A questão é saber se o trabalho externo autorizado ao preso no regime semiaberto também tem esse efeito.

A decisão do ministro de afetar o recurso para o regime dos repetitivos se deu em razão da relevância do tema. Em razão da medida, foi suspenso o andamento dos demais recursos especiais sobre o mesmo assunto na segunda instância.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao STJ só serão admitidos quando o tribunal de segunda instância insistir em manter posição diversa.

O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União fosse chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae.

O tema está cadastrado sob o número 917. Para informações adicionais, acesse a página dos recursos repetitivos (menu Consultas > Recursos Repetitivos).

O recurso

A matéria debatida no recurso repetitivo diz respeito à vigência dos artigos 126 e 129 da LEP. No caso, o Ministério Público estadual recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.

Inicialmente, a Defensoria Pública do estado teve negado o pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto que trabalha em uma oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa.

A defesa impetrou habeas corpus no TJRJ, que afastou a distinção entre trabalho interno e externo e determinou que o juiz da execução avaliasse a remição. Para o TJRJ, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.

No STJ, o MP sustenta que apenas o trabalho acompanhado e fiscalizado pela autoridade administrativa da unidade prisional, ou seja, o trabalho interno, pode ensejar a remição de pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1381315

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