Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 495) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Piauí, Wellington Dias, questiona decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
Na ação, o governador explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela Lei estadual 4.212/1988 e pela Lei Complementar estadual 13/1994. A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a Lei Complementar 33, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos.
A norma, sustenta Wellington Dias, permitiu ao estado implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores. Em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional.
Contudo, segundo o governador piauiense, quase 15 anos depois, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. E o Judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.
Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao Tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Além disso, afirma Dias, as decisões questionadas violam a independência dos Poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo.
Com esses argumentos, o governador do Piauí pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos que discutam o tema e os efeitos de decisões judiciais que impliquem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico anterior à vigência da Lei Complementar estadual 33/2003. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de decisões que reconheçam o direito adquirido à fórmula de cálculo do adicional por tempo de serviço.