Estado de Santa Catarina pagará van para empresa após veículo sofrer perda total ao cair em buraco

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Lages que determinou ao Governo do Estado o pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total de um de seus veículos.

Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa para maior atenção ou redução de velocidade. Ao acertar o buraco, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande monta.

Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela apelada.

No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.

Nas situações em que o ente federado possuir a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de eventos lesivos, registrou o relator do apelo, sua inércia será considerada omissão específica, equiparada a um ato comissivo, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua inatividade.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AJUIZADA EM 06/06/2019. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 257.216,80. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO RENAULT/MASTER EUR, TIPO MICRO-ÔNIBUS, PLACA BAK-6821, RENAVAM N. 1083110028, OCORRIDO EM 23/09/2018, NA RODOVIA ESTADUAL SC-440, KM 02, NO SENTIDO LAURO MÜLLER / LAGES. CONDUTOR QUE, AO COMPLETAR UMA CURVA, CAIU EM UM BURACO NÃO SINALIZADO, PERDENDO O CONTROLE DO COLETIVO, SAINDO DA PISTA, VINDO A CAPOTAR. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TESE INSUBSISTENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INÚMERAS FOTOS DEMONSTRANDO QUE O INFORTÚNIO TEVE COMO CAUSA A EXISTÊNCIA DE UM COLOSSAL BURACO NO LEITO DA VIA PÚBLICA. TESTEMUNHAS RESIDENTES NAS PROXIMIDADES DO SINISTRO, UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE JÁ TINHAM PRESENCIADO OUTRAS SITUAÇÕES SIMILARES, EM DECORRÊNCIA DA FISSURA PRESENTE NO PAVIMENTO DA PISTA. CARÊNCIA DE PROVA QUANTO À ASSERÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS. ENTE PÚBLICO DEMANDADO QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR A SUSCITADA CULPA CONCORRENTE, TAMPOUCO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ROGO PARA REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECHAÇO. VALOR FIXADO CORRESPONDENTE AO PREÇO DO VEÍCULO, SEGUNDO A ‘TABELA FIPE’ NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 5000190-48.2019.8.24.0039

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