Banco não comprova ação de hacker em desvio de pagamento e terá de indenizar cliente

Um supermercado cliente de um banco estatal será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão do de 1º Grau por unanimidade. Segundo os autos, o cliente pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Em comarca do sul do Estado, um supermercado ajuizou ação de dano moral e material contra um banco estatal. Informou que realizava diversas transações bancárias e efetuou o pagamento de diversos títulos, mas o banco réu não repassou os respectivos valores aos cedentes. Isso ocasionou a negativação do nome da empresa e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RÉ QUE, A DESPEITO DE TER RECEBIDO OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO OS REPASSOU AOS PARA OS BENEFICIÁRIOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 344 DO CPC. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA QUE FICARÁ RESTRITA AS QUESTÕES DE DIREITO VENTILADAS NO RECURSO.  MÉRITO. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ QUE É MATÉRIA PACIFICADA NOS AUTOS, SEJA EM FUNÇÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NA APELAÇÃO, ÀS TESES DA PARTE AUTORA. SISTEMA DO BANCO ALVO DE ATAQUE HACKER. DEMANDANTE QUE EFETUOU, A TEMPO E MODO, O PAGAMENTO DE DIVERSOS BOLETOS POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA RÉ. QUANTIAS NÃO REPASSADAS AOS BENEFICIÁRIOS. AUTORA QUE SOFREU A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTIAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. ART. 186 E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ QUE ENSEJOU O PROTESTO INDEVIDO DA AUTORA. PAGAMENTO DE TÍTULOS NÃO REPASSADOS AOS FORNECEDORES. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, SE AFIGURA PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. PRAZOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS CONSOANTE AS SÚMULAS N. 43 E N. 54 DO STJ, BEM COMO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Apelação Nº 0002324-74.2013.8.24.0159

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