Ação da PGR sobre união estável entre homossexuais é reautuada como ADI

Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria Geral da República delimitasse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178, sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277).

O presidente da Corte solicitou as informações à PGR alegando que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou “a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo 1º e o artigo 4º da Lei Lei 9882/99 (Lei das ADPFs)”.

Porém, frisou o ministro, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), Gilmar Mendes decidiu acolher esse segundo pedido.

Argumento

Sobre o mérito da ação, a PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

O artigo 1723 do Código Civil, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, deve ser compreendido com base nesses princípios constitucionais, diz o Ministério Público Federal.

Rito abreviado

Considerando a relevância da matéria, o ministro determinou, ainda, que seja aplicado ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ação deve ter seu mérito julgado diretamente pelo Plenário da Corte, sem análise da liminar, depois de ouvida a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República – cada órgão terá cinco dias para se manifestar, sucessivamente.

 

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