A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.
Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.
Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.
O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO DO ATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL: DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Inscrições em dívida ativa
1. Depois do ajuizamento da causa, a ré cancelou as quatro inscrições em dívida ativa contra a autora quer pelo pagamento, quer por outro motivo, configurando “reconhecimento do pedido” nesse ponto. Ainda que assim não se entenda, são indevidas essas inscrições, como bem decidiu o juiz de primeiro grau:
“Ainda que a União Federal tenha se justificado “genericamente sob o fundamento de que algumas inscrições se deram por erro de preenchimento na DCTF, mesmo assim, referidos débitos não poderiam ser inscritos em divide ativa, sem antes o Fisco proceder ao necessário exame da regularidade”, do referido lançamento.
“Nesse sentido, ” confira-se a jurisprudência do STJ :”se o valor declarado foi integralmente recolhido no vencimento, discordando o Fisco do montante, deve proceder ao lançamento suplementar, constituindo regularmente o crédito tributário através de procedimento administrativo, não sendo possível inscrever, de imediato, o débito na dívida ativa” – RESp 770.613-PR, , r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma.
Dano moral indenizável
2. “Sendo assim, assiste razão à parte autora, notadamente porque a Administração Fiscal ajuizou execução fiscal pelos mesmos motivos das inscrições objeto da lide; mesmo após a decisão do agravo de instrumento, tendo havido o reconhecimento administrativo de serem indevidas as inscrições em dívida ativa”.
3. O ajuizamento de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa implica ato ilícito gerador de “dano moral” indenizável, que independe de prova. Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – art. 186. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 944).
4. Em caso semelhante, o STJ decidiu que “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” – Ag.Int no AResp 1.026.841-SP, r. Ministra Isabel Galoti, 4ª Turma).
5. O dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do lei civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Juros e correção monetária
6. O STF, no RE/RG 870.947, Plenário em 20.09.2017, r Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese vinculante:
“I – quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
7. Diante disso, os juros moratórios mensais sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso (a inscrição em dívida ativa) conforme os índices de depósitos em caderneta de poupança (Súmula 54/STJ); a correção monetária desde o ajuizamento da causa conforme a variação do IPCA-E, nos termos da Lei 6.899/1989.
8. Conforme o Novo Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
9. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.
Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400