Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E  CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA   DE   INSCRIÇÃO  EM   DÍVIDA  ATIVA.  CANCELAMENTO  DO   ATO.    INSCRIÇÃO  INDEVIDA SEM  PRÉVIO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DO LANÇAMENTO.    AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL: DANO  MORAL  INDENIZÁVEL.

Inscrições  em  dívida  ativa

1. Depois do  ajuizamento da  causa,  a   ré   cancelou    as  quatro   inscrições    em  dívida  ativa    contra  a  autora    quer  pelo  pagamento,  quer  por  outro  motivo,  configurando  “reconhecimento  do   pedido”    nesse   ponto.    Ainda  que  assim  não  se     entenda,    são   indevidas    essas  inscrições,   como    bem  decidiu   o  juiz  de  primeiro  grau:

“Ainda que a União Federal tenha se justificado “genericamente sob  o fundamento de que algumas  inscrições se   deram por erro de preenchimento na DCTF, mesmo assim, referidos débitos não poderiam ser inscritos em divide ativa, sem antes o Fisco proceder ao necessário exame da regularidade”, do referido lançamento.

“Nesse sentido, ”  confira-se a jurisprudência do STJ :”se o valor declarado foi integralmente recolhido no vencimento, discordando o Fisco do montante, deve proceder ao lançamento suplementar, constituindo regularmente o crédito tributário através de procedimento administrativo, não sendo possível inscrever, de imediato, o débito na dívida ativa” –  RESp 770.613-PR,  , r.  Ministra  Eliana Calmon,   2ª Turma.

Dano moral  indenizável

2.  “Sendo assim, assiste razão à parte autora, notadamente porque a Administração Fiscal ajuizou execução fiscal pelos mesmos motivos das inscrições objeto da lide; mesmo após a decisão do agravo de instrumento, tendo havido o reconhecimento administrativo de serem indevidas as inscrições em dívida ativa”.

3.   O ajuizamento de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa implica  ato  ilícito    gerador   de    “dano moral”   indenizável,  que  independe  de prova. Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – art. 186. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 944).

4. Em caso  semelhante,  o  STJ  decidiu  que  “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” –  Ag.Int no  AResp  1.026.841-SP, r. Ministra  Isabel Galoti,  4ª Turma).

5. O dano  moral  suportado  pela  autora  não  foi  tão    expressivo,  sendo   razoável  a  indenização  de  R$   5  mil,   nos termos  do  art.  944 do  lei  civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Juros e correção monetária

6.   O STF, no RE/RG 870.947, Plenário em 20.09.2017, r Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese  vinculante:

“I – quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

7.   Diante  disso,  os  juros  moratórios  mensais  sobre a  indenização  por  dano  moral  incidem  a  partir  do evento danoso (a inscrição em dívida ativa)  conforme  os índices de depósitos  em  caderneta  de poupança (Súmula 54/STJ);    a       correção  monetária    desde  o  ajuizamento  da  causa  conforme  a  variação  do  IPCA-E,  nos  termos  da   Lei 6.899/1989.

8.   Conforme o  Novo Manual  de  Cálculo  da  Justiça  Federal,   a  partir  da  vigência da  Emenda  Constitucional   113/2021, incidirá  somente  juros moratórios mensais  equivalentes  à  taxa selic.

9. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.

 

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

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