MP não tem direito de acesso a relatórios da PF não vinculados a investigações criminais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime.

O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período.

A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.

Mandado de segurança

O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”.

Controle externo

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal.

Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial.

“Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. OFENSA A RESOLUÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Precedentes.
3. É inviável o manejo do recurso especial para analisar eventual afronta a resoluções, portarias, instruções normativas, visto que tais  atos normativos  não estão compreendidos  no conceito de lei federal.
4. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII), o que abrange o acesso a quaisquer documentos relativos àquela atividade-fim (art. 9º da LC n. 75⁄1993).
5. A atividade de inteligência, disciplinada pela Lei n. 9.883⁄1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), consiste na “obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”.
6. “O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional” (art. 6º daquele diploma legal).
7. A inclusão do Departamento de Polícia Federal entre os órgãos integrantes do SISBIN (art. 4º do Decreto n. 4.376⁄2002) permitiu àquela unidade a elaboração de relatório de inteligência (RELINT), que, de acordo com a União, “pode transcender o âmbito policial”.
8. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º, da LC n. 75⁄1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
9. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.
10. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é possível na via do recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para denegar a segurança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1439193

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