Ex-militar que toma posse em cargo público tem direito à contagem de tempo anterior para vinculação ao regime previdenciário da União

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público civil a vinculação ao regime de previdência próprio da União contabilizando o período em que ele trabalhou no serviço militar.

O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 1993, cessando o vínculo em maio de 2013, mesma data em que tomou posse no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculando-se à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Inconformadas, a União e a Funpresp-Exe, em apelações, argumentaram que os militares não constituem espécie de servidor público, logo, não se poderia considerar a data de ingresso na força respectiva como data de ingresso no serviço público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou a jurisprudência que defende o direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência.

O magistrado citou entendimento da 2ª Turma do TRF1 segundo o qual “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÔES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

1. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FUNPRESP-EXE, em razão da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Flávio Felix Abraão, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à contagem do tempo de serviço militar com ingresso em 1º de fevereiro de 1993 para efeito de incidência do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, afastando, assim, o regime de previdência complementar e estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.

2. O impetrante foi incorporado às Fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/02/93 (fl. 47), vínculo esse desfeito apenas no dia 08/05/2013 (fl. 47), data em que foi empossado no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais junto ao FNDE (fl. 45).

3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos.” Precedente: AG n. 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.

4. Apelações da da União e da FUNPRESP-EXE e remessa oficial desprovidas.

Assim, a 1ª Turma negou provimento às apelações, mantendo a sentença obtida pelo ex-militar.

Processo: 1009600-23.2015.4.01.3400

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