União deve fornecer medições prescritas a paciente com câncer na mama e no pulmão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com câncer na mama e no pulmão a receber, de forma gratuita, os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe.

De acordo com a perícia, ficou comprovada a doença da autora, sendo atestado pelo perito que as duas medicações solicitadas são indicadas para o caso da recorrida – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da doença.

O especialista destacou, ainda, que os estudos realizados com o Trastuzumabe e o Pertuzumabe apontam para o aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86%.

Quanto aos medicamentos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) que seriam eficazes para o tratamento da doença, o perito explicou que há outros que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e em que, como no caso concreto, não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal. Os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, a perícia concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que diante “da imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.657.156/RJ.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE à parte autora, conforme relatório médico, o qual deverá ser renovado a cada três meses.

2. Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.

3. Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.

4. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos”, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015).

5. Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado.

6. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).

7. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental.

8. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

9. No caso dos autos, a autora é portadora de neoplasia de mama, diagnosticada em 2011 e, atualmente, com recidiva em pulmão, cujo tratamento paliativo de quimioterapia tem como medicação indicada os remédios TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE, conforme relatório médico.

10. Na perícia médica produzida nos autos (ID 8784745), restou confirmada a doença da autora (câncer da mama esquerda e dos pulmões), esclarecendo o perito que foram identificados nódulos pulmonares, tratando-se de metástases do câncer de mama. O perito judicial atestou que tanto o TRASTUZUMABE como o PERTUZUMABE são indicados para o caso da autora – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela ANVISA em 2014 para o tratamento da doença. Ainda, esclarece acerca dos estudos realizados em ambos os medicamentos, os quais concluíram pelo aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86% (oitenta e seis por cento). Com relação ao quesito acerca dos medicamentos existentes no SUS, que seriam eficazes para o tratamento da doença, asseverou que há outros medicamentos que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e que, no caso concreto, em que não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal, os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

11. Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

12. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

 

Processo: 1000606-32.2017.4.01.3304

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