TST rejeita indicação de caminhão à penhora e mantém bloqueio de dinheiro

A penhora de dinheiro tem preferência sobre a de veículos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Brazilfruit Transporte Importação e Exportação Ltda., empresa de pequeno porte de Teresina (PI), pretendia substituir o bloqueio de dinheiro de contas bancárias pela penhora de um caminhão, a fim de garantir a execução provisória de um Termo de Ajuste de Conduta  (TAC). Segundo o colegiado, os bens oferecidos à penhora devem observar a ordem de preferência prevista na legislação em vigor.

Bloqueio

O TAC foi firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas. A controvérsia teve início quando a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou os bens indicados à penhora pela Brazilfruit a fim de garantir a execução provisória do termo. A magistrada considerou necessário obedecer à ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, segundo o qual o dinheiro tem preferência sobre automóveis.

Caminhão

Inconformada, a empresa apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), informando que  indicara um caminhão, cujo valor de mercado girava entre R$ 360 mil e R$ 440 mil, para garantir a execução. No entanto, a juíza havia determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.

Segundo sua argumentação, a julgadora não havia observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a realização da execução pelo meio menos prejudicial para o devedor, em particular considerando o impacto da pandemia da covid-19 nos recursos financeiros das empresas. Por fim, argumentou que a penhora, no caso,  visava à garantia do pagamento de R$ 240 mil, e os bens indicados tinham avaliação superior a esse valor.

O TRT, porém, também considerou inviável a substituição, com o entendimento de que a norma que protege o patrimônio do devedor não pode afastar a obediência à ordem de preferência da penhora.

Observância do CPC de 2015

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o entendimento consolidado anteriormente no TST (Súmula 417) era de que, nas execuções provisórias, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, feria o direito da parte de que a execução ocorresse pela forma menos gravosa.

Contudo, o ministro observou que a Súmula 417 foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. E, no caso, a decisão da Vara do Trabalho foi proferida já na vigência do novo código.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória de termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, rejeitou os bens móveis nomeados à penhora pela impetrante, por não observarem a gradação prevista no art. 835 do CPC/2015.

2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que, ” Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC ” (Súmula nº 417, III, do TST).

3. Contudo, em razão da superveniência do Código de Processo Civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada , este Tribunal Superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual.

4. Assim, a rejeição dos bens móveis oferecidos à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-80273-31.2020.5.22.0000   

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