Novo ofício requisitório poderá ser expedido a pedido de credor de precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos e cancelados

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão agravada que não conheceu da ação cautelar com pedido para levantar (sacar) a quantia depositada na Caixa Econômica Federal (CEF) referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requereu ainda que, “acaso a quantia haja sido confiscada/cancelada e devolvida à União, que seja novamente depositada na conta-corrente da Caixa Econômica Federal ou objeto de levantamento diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional para que a Requerente possa efetuar o saque”.

Relator do processo, o desembargador federal vice-presidente Francisco de Assis Betti, no exercício da presidência, iniciou o voto explicando que compete ao presidente do TRF1, no desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, processar e pagar os precatórios, observando a Constituição Federal e as regras administrativas previstas nas Resoluções 303 e 458/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Prosseguindo, o magistrado ressaltou que conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei 13.463/2017, “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, e “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

Portanto, concluiu, a ação cautelar ajuizada pela credora do precatório revela-se incabível, posto que a RPV foi cancelada, devendo ser requerida a expedição de novo ofício requisitório perante o juízo da execução, restringindo-se a competência da presidência ao desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO. PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Cuida-se, na espécie, de petição, por meio da qual postula a requerente a concessão de tutela cautelar de urgência, em caráter incidental a Precatório – de número não indicado -, objetivando “(…) o levantamento da quantia depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 2301, operação 005, conta 30302875-3, mantendo-se o caráter alimentar da Requisição de Pequeno Valor-RPV de que é cessionária a Requerente, independentemente de lavará ou mesmo com a expedição deste, retendo-se os 5% de honorários advocatícios devidos a “Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C”, com liberação de 95% do crédito liquido da quantia à Exequente, com ou sem caução. Ademais, acaso a quantia haja sido confiscada/cancelada e devolvida à União, que seja novamente depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal ou objeto de levantamento diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional (POR MANDADO DE SEQUESTRO), ou pelo meio mais expedito, para que a Requerente possa efetuar o saque” (ID 12384456, Pág. 36, fl. 38 dos autos digitais – grifos constam do texto original).

2. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, processar e pagar os precatórios, observando a Constituição e as regras administrativas previstas nas Resoluções nº 303/CNJ e 458/2017.

3. Além disso, a regra disposta no art. 21 do Regimento Interno desta Corte estabelece, por seu turno, que o Presidente do Tribunal possui competência para a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 1ª Região, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, decidir sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100 da Constituição Federal, despachando os respectivos processos.

4. Por outro lado, faz-se necessário consignar que, conforme dispõe o artigo 2º, caput,  da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017, “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”. Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput, da mencionada lei, “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

5. Portanto, em havendo o cancelamento do precatório que havia sido expedido, situação verificada na espécie, a expedição de novo ofício requisitório deverá ser requerida perante o Juízo da execução, restringindo-se a competência desta Presidência ao desempenho da função administrativa de gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos para sua operacionalização no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

6. Nessa perspectiva, merece realce o fundamento da decisão agravada no sentido de que “(…) é pacífico na jurisprudência deste Tribunal e dos tribunais superiores que “a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício de função tipicamente administrativa. Cabe-lhe apenas determinar o pagamento dos precatórios expendidos pelo órgão julgador. O ato de expedição do precatório é ato jurisprudencial mas o de determinar à Fazenda Pública devedora seu pagamento é ato administrativo” (MS 0020883-76.1995.4.01.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Nelson Gomes da Silva, DJ 13/05/1996), fazendo, assim, evidente o não cabimento sequer de tutela provisória de urgência ou evidência, mais ainda eventual “ação cautelar” hoje inexistente” (ID 12440451 – pág. 1 – fl. 63 dos autos digitais).

7. Merece destaque, ainda, o fundamento da decisão no sentido de que “(…) o Precatório ou Requisição de Pequeno Valor de que seria cessionária foi cancelado, nos termos da Lei nº 13.463/2017, com o que não se faz presente, também, o risco de advir à requerente, dano grave de difícil reparação até porque inexiste o precatório atualmente e outro poderá ser expedido” (ID 12440451 – pág. 1 – fl. 63 dos autos digitais).

8. Portanto,  conforme se depreende da decisão recorrida, verifica-se que a ação cautelar incidental ajuizada pela ora agravante – com o objetivo de realizar o levantamento da quantia depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 2301, operação 005, conta 30302875-3, relativo a Requisição de Pequeno Valor – RPV de que é cessionária a Requerente – revela-se, de fato, incabível na espécie.

9. Agravo regimental desprovido.

Processo 1008239-44.2019.4.01.0000

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