União é condenada a indenizar servidora pública que sofreu penalidade disciplinar indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que deferiu o pedido de uma servidora pública para ser indenizada por danos morais. Ela irá receber R$ 75 mil em consequência da sua indevida destituição do exercício do cargo em comissão no serviço público federal (sob a equivocada alegação de que teria praticado improbidade administrativa) e, ainda, pela manutenção da informação nos registros públicos no Portal da Transparência mesmo após a retificação do caso.

De acordo com os autos, a portaria da exoneração da servidora se manteve na íntegra durante cinco meses. Conforme a decisão de 1º grau (Seção Judiciária da Bahia), esse período fez a autora “sofrer profundamente, enquanto latejava e durante muito tempo prolongou-se, na sociedade, o sentimento médio de opróbio que se reserva às pessoas desonestas, aquelas que desonram o serviço público. Não há exemplo mais vibrante de dano moral do que a execração pública de uma pessoa inocente”.

A União recorreu ao TRF1 argumentando, entre outros fatores, “não ter sido demonstrado nenhum prejuízo à imagem da autora que tenha decorrido do ato administrativo ora guerreado”.

Ao analisar o processo, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o dano moral está devidamente configurado. Porém, fez uma ressalva quanto ao valor. “Embora certo de que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada”, explicou.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. UNIÃO. DANO MORAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA NOS ASSENTOS FUNCIONAIS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É de ser rejeitada, de pronto, a prejudicial de mérito suscitada pela União, pois, relativamente ao decurso do lapso prescricional, incide, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

2. A questão já foi apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal, prevalecendo o entendimento de que é aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, visto que a pretensão é deduzida contra a União, ente que integra a Fazenda Pública. Não há que se falar em aplicação das disposições constantes do Código Civil.

3. A Portaria n. 238, de 20/07/2011, que aplicou à postulante a penalidade de destituição do cargo em comissão, por improbidade administrativa, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21/07/2011, de maneira que não está atingida pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatória formulada em 24/11/2015.

4. Acertada a conclusão a que chegou o magistrado em 1º grau de jurisdição ao pontificar que faltava à portaria administrativa, a motivação correta para a imposição de sanção tão drástica, consubstanciada na destituição da servidora do cargo em comissão pela suposta prática de improbidade administrativa, fato que se verificou, posteriormente, não haver ocorrido, tornando o ato administrativo destituído de fundamento capaz de lhe conferir um mínimo de sustentação.

5. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

6. Na hipótese em exame, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), estabelecido na sentença, diante das circunstâncias do caso, afigura-se excessivo para reparar o gravame sofrido, devendo ser reduzido para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

7. Apelação parcialmente provida.

O magistrado fixou indenização de R$ 75 mil, em vez dos R$ 150 mil fixados na decisão de 1ª instância.

 

Processo: 0037448-11.2015.4.01.3300

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