Justiça defere processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas

O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Capital,  deferiu nesta quinta-feira (19/1) o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Americanas, formado pelas sociedades Americanas S/A, B2W Digital Lux S.A.R.L, JSM Global S.À.R.L e ST Importações Ltda. O magistrado designou a Preserva-Ação Administração Judicial e o Escritório de Advocacia Zveiter para exercerem a administração judicial do processamento.

Com a decisão, ficam suspensas todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas.

“Suspendo todas as ações e execuções contra as requerentes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Observando-se, ainda, as exceções expressas no artigo 193-A, do mesmo diploma, sendo para tanto considerada a data de ajuizamento da medida cautelar que antecedeu ao presente pedido.”

 

O magistrado ressaltou que segue vigente a decisão liminar concedida, antes do pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas, ressalvada a decisão de concessão do Mandado de Segurança apresentado pelo credor Banco BTG Pactual.

 

“Confirmo integralmente a liminar concedida cautelarmente na decisão constante do index 42086539, determinando que: (a) sejam suspensas todas as ações e execuções existentes contra as Requerentes, bem como a exigibilidade dos créditos concursais; (b) sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes, em decorrência do fato relevante publicado em 11.1.2023, inclusive como medida de isonomia para a coletividade de credores e respeito a par conditio creditorum; (c) sejam suspensas ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a este Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial das Requerentes; e (d) a proibição de compensação de quaisquer valores, com a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, devendo ser observadas integralmente todas as decisões superiores proferidas em sede de recurso interposto por credores, notadamente a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0001758-09.2023.8.19.0000.”

 

O pedido de recuperação judicial foi apresentado pelo Grupo Americanas que divulgou ter constatado inconsistências contábeis, referentes aos exercícios anteriores do grupo, incluindo o ano de 2022, podendo refletir o montante aproximado de R$ 20 bilhões. O grupo alegou que tais inconsistências exigirão reajustes nos lançamentos da Companhia, o que poderá impactar nos resultados finais divulgados nos respectivos exercícios anteriores, com alteração do grau de endividamento da empresa e/ou volume de capital de giro, implicando, por via reflexa, no descumprimento de contratos, inclusive estrangeiros, acarretando o vencimento antecipado e imediato de dívidas no montante de R$ 40 bilhões.

“Com efeito, trata-se de uma das maiores e mais relevantes recuperações judiciais ajuizadas até o momento no país, não só por conta do seu passivo, mas por toda a repercussão de mercado que a situação de crise das requerentes vem provocando e, por todo o aspecto social envolvido, dado o vultoso número de credores, de empregados diretos e indiretos dependentes da atividade empresarial ora tutelada, bem como o relevante volume de riqueza e tributos gerados.”

 

O magistrado chamou a atenção sobre as consequências de uma eventual quebra do Grupo Americanas, não somente para o setor financeiro, como para a própria população.

 

“Como pontuado no requerimento de Recuperação Judicial, a eventual quebra do Grupo Americanas pode acarretar o colapso da cadeia de produção do Brasil, com prejuízos em relevantes setores econômicos, afetando mais de 50 milhões de consumidores, colocando em risco dezenas de milhares de empregos.”

 

Ainda segundo a decisão, o “Juízo está ciente das questões que já vêm sendo debatidas nestes autos e em recursos, por parte de credores detentores de expressivo relevo econômico, notadamente em relação às alegações de fraude e má-fé, que deverão ser

apuradas em sede própria para a identificação dos seus eventuais responsáveis. Contudo, não se pode confundir nestes

autos eventuais responsabilidades e atos praticados por gestores e/ou controladores com a necessária proteção da

atividade econômica empresarial, que visa garantir a manutenção da fonte produtora, das dezenas de milhares de empregos diretos e indiretos e, por óbvio, o próprio interesse dos credores, preservando a empresa, sua função social e estimulando a atividade econômica produtiva, tudo nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/20”.

 

E concluiu: “a expectativa do legislador, ora operada por este Juízo, é a proteção da empresa como fonte de riqueza em prol da sociedade, não de personagens ligadas a ela por um ou outro laço jurídico, os quais, aliás, estarão, em tese, sujeitos ao ditado pelo art. 64, da lei de regência”.

Leia mais:

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Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

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