Indenização de “soldado da borracha” falecido somente é devida ao descendente que comprovar dependência econômica e carência de recursos

O filho de um seringueiro que teve reconhecida a condição de “soldado da borracha” ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 25 mil que seria devida ao seringueiro, nos termos da Emenda Constitucional (EC) 78/2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Da sentença que negou o pedido, o autor do processo apelou e o recurso julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os “soldados da borracha” foram cidadãos brasileiros que se alistaram e foram transportados para a Amazônia, entre 1943 e 1945, pelo Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (Semta), para extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordos de Washington) na II Guerra Mundial.

No recurso, o apelante sustentou que teria direito ao recebimento da indenização “por constituir direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e/ou moral do seringueiro e, por consequência, extensível aos seus herdeiros”.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa rememorou que o art. 54 da ADCT (regulamentado pela Lei 7.986/1989) garantiu a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes alistados e aos seus herdeiros/dependentes que, não recrutados oficialmente, eram indispensáveis no auxílio para a extração do látex. Em seguida, a EC 78/2014 dispôs sobre a indenização em parcela única no valor de 25 mil reais, objeto do pedido do autor.

Ausência de provas – Analisando o processo, Sousa destacou que são dois os requisitos para o recebimento da indenização: ser dependente econômico do segurado falecido e carente de recursos para garantir o sustento próprio e da família. Embora um dos requisitos tenha sido cumprido, já que o falecido recebeu a pensão vitalícia de dois salários-mínimos até a data do óbito, ressaltou o magistrado, o autor da ação não comprovou a carência de recursos nem a dependência econômica em relação ao seringueiro falecido, não fazendo jus, portanto à indenização.

Com essas considerações, o relator votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido de pagamento da indenização, e foi esta a decisão do julgamento pelo colegiado, por unanimidade.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. ÓBITO DO TITULAR. HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTADO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes que, amparados pelos Decretos Leis n. 5.813/1943 e n. 9.882/1946, trabalharam na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.

2. A Lei n. 7.986/1989 reconheceu aos herdeiros/dependentes dos seringueiros “soldados da borracha” que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, também contribuíram, à época do segundo conflito mundial, na extração do látex para o cumprimento do esforço de guerra. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT “para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato”.

3. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados “soldados da borracha” que, no período da segunda guerra mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana. Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex.

4. Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989. Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes. Ou seja, sendo o requerente da indenização dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido e, II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014.

5. Na hipótese dos autos, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a condição de “soldado da borracha” do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento. Contudo, a parte autora não comprovou a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada, razão pela qual não merece qualquer censura a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

7. Apelação da parte autora desprovida.

Processo: 0008615-66.2017.4.01.9199

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