Conselhos de fiscalização profissional são isentos do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis

A 7 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM) não ser cobrado, pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Manaus/AM, pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.

Na 1ª Instância, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.

Porém, ao analisar o recurso do CRMV-AM contra a decisão de 1ª Grau, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 1.537/1977.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “O Decreto-Lei nº 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no §2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, §2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse” (ADPF 194, Tribunal Pleno, Relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Sessão virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020, DJE de 13/10/2020).

2. Sobre a extensão da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 às autarquias federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp 1.334.830/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013” (AgInt no REsp 1.701.188/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019).

3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, circunstância que atrai a aplicação da imunidade assegurada no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, bem como a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977.

4. O apelante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente à época da prolação da sentença), qual seja, demonstrar que faz jus à imunidade e também à isenção, na qualidade de autarquia federal.

5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.

6. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.

7. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

8. Apelação provida.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator dando provimento à apelação do conselho de classe.

Processo: 0005238-57.2008.4.01.3200

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