No Pará, um homem buscou a Justiça Federal para tentar recuperar bens que foram penhorados em razão de uma dívida decorrente da falta de pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), pendente no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).
O órgão ajuizou execução fiscal pedindo que os bens fossem apreendidos. Na ocasião, o arresto recaiu sobre os dois veículos do homem – um caminhão e uma caminhonete que, após avaliação, constatou-se que liquidaria a dívida.
Por esse motivo, o embargante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo que a decisão fosse revista, argumentando que, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 833, V, “são impenhoráveis livros, máquinas, ferramentas, utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Conforme consta na apelação, ambos os veículos eram utilizados para aluguel e geravam renda, provendo o sustento da família.
No entendimento da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, para reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessário demonstrar que o bem tem utilidade profissional. Para comprovar, o homem apresentou o documento do caminhão, que de fato constava a informação de que o veículo era utilizado para aluguel. Já a caminhonete não tinha qualquer comprovação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/1973. VEÍCULO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1 – Na hipótese, foram levantadas as penhoras do caminhão VW/11.130, ano/modelo 1985, placa AET6157 e da caminhonete GM/CHEVROLET D20, ano/modelo 1990/1990, placa JTO7084, com o fundamento de serem utilizados para aluguel, constituindo-se em instrumento de trabalho, utilizado pelo embargante para auferir renda e prover o seu sustento e de sua família.
2 – Dispõe o art. 833, V, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (…) V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que para reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a demonstração cabal da específica utilidade do bem à atividade profissional, verificando-se a vinculação estreita entre esse bem e a profissão, e não a simples utilidade genérica, relacionada com o transporte que o automóvel viabiliza, por seu perfil intrínseco.
4. “A menos que o automóvel penhorado seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (REsp nº 1.196.142/RS).
5. No caso dos autos, consta do documento do veículo VW/11.130 (caminhão) que se destina a aluguel, presumindo-se verdadeira a declaração do embargante que retira do aluguel do veículo o seu sustento e o de sua família. Contudo, em relação ao veículo GM/CHEVROLET D20, não há algum documento que comprove a sua destinação, não restando comprovado que se destina ao labor do apelado. Neste prisma, deve ser mantida a impenhorabilidade apenas do veículo VW/11.130 (caminhão).
6. Apelação parcialmente provida, para manter a penhora relativa ao veículo tipo caminhonete GM/CHEVROLET D20, ano/modelo 1990/1990, cor branca, placa JTO 7084, chassi 9BG244NNLLC016454.
Sendo assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o penhor relativo à caminhonete e determinou impenhorabilidade apenas ao caminhão.
Processo: 0002446-33.2014.4.01.3908